Validade de Citação por WhatsApp nos casos de Pensão Alimentícia

O Código de Processo Civil estabelece as formas que a citação poderá ocorrer, sendo a preferencial, pelo meio eletrônico.

Citação é o ato processual de comunicação utilizado para convocar o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil Brasileiro). Em outras palavras, quando uma pessoa entra com uma ação contra outra, a forma que essa outra pessoa fica sabendo da existência da ação é pela citação, um comunicado dizendo que o processo existe e fixando um prazo para a pessoa se manifestar no processo se ela quiser, explicitando, também, que caso ela não se manifeste, ou seja, não apareça no processo para oferecer a sua defesa, será considerada revel, isto é, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato que a pessoa que entrou com a ação – o autor – formulou.

Temos, então, autor (quem entra com a ação) e réu (contra quem a ação foi ajuizada). Essas nomenclaturas podem mudar a depender do tipo de processo, por exemplo, no caso de processo de execução de uma dívida, costuma-se chamar o autor de exequente e o réu de executado. Por vezes, a pessoa que precisa saber da existência do processo é apenas um interessado, como é o caso dos vizinhos nas ações de usucapião; a citação também será o meio de comunicação processual utilizado para comunicar a eles que uma ação de usucapião foi iniciada e que eles tem prazo para se manifestar, caso possuam alguma oposição.

Ocorre que, o Código de Processo Civil estabelece as formas que a citação poderá ocorrer, sendo a preferencial, pelo meio eletrônico:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

Contudo, no caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a citação poderá ser realizada por outros meios, conforme o §1º-A do artigo 246 dispõe:

I – pelo correio;  

II – por oficial de justiça;   

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;    

IV – por edital.

Ora, como se pode observar, citação pelo WhatsApp não está prevista no Código de Processo Civil, porém, em alguns casos excepcionais, isso é possível.

Esse foi o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (autos nº 1404261-42.2025.8.12.0000) ao validar uma citação pelo aplicativo WhatsApp em ação de cobrança de pensão alimentícia.

No caso, foi discutido se a citação por WhatsApp do pai, que era alvo de mandado de prisão por não pagamento de pensão à sua filha, seria válida.

O desembargador Ary Raghiant Neto, admitiu que como regra, a citação deve ser realizada preferencialmente pelo e-mail informado ao Judiciário, pelo correio ou por oficial de Justiça, porém, escorreitamente, considerando a natureza da causa (alimentos), o considerável tempo já decorrido sem sucesso na citação e a presença do número do telefone celular utilizado pelo réu, apresentado pelo Oficial de Justiça, o desembargador entendeu pela validade da citação pelo WhatsApp com fundamento no artigo 277 do Código de Processo Civil que diz o seguinte:

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Desta forma, como no caso ora analisado foi possível comprovar que a mensagem foi efetivamente entregue a parte, ou seja, a citação foi confirmada, o objetivo da citação foi cumprido, sendo perfeitamente válida. Vale ressaltar que o entendimento foi unânime.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR, liderado pelos sócios RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, faz questão de divulgar decisões como a relatada acima, pois demonstram que o Direito precisa acompanhar a realidade, as transformações que o mundo fático enfrenta. Magistrados que focam no resultado útil do processo e que prestigiam a verdade material, dentro dos parâmetros da lei, são profissionais que verdadeiramente compreendem que os processos não se tratam de papéis, mas, sim, das vidas das pessoas.

Importante ressaltar também que uma assessoria jurídica séria e atenta, ainda mais para casos que envolvem alimentos, é essencial, pois o pedido para citação pelo WhatsApp pode ser feito pela parte autora, cabendo ao juiz apreciar o pedido.

Por fim, caso você esteja se perguntando qual é a diferença entre citação e intimação, vamos esclarecer!

As duas são atos processuais de comunicação, mas, enquanto a citação serve para a pessoa (réu, executado, interessado) tomar ciência da existência do processo e decidir se irá se manifestar nele ou não, a intimação é a comunicação que acontece para todas as partes quando o processo já está tramitando. Por isso, se uma das partes não pagou custas processuais, por exemplo, ela será intimada pelo juízo para que pague as custas em determinado prazo. As partes também são intimadas para esclarecer quais provas querem produzir, são intimadas sobre o resultado do julgamento da ação, são intimadas para impugnar um laudo, apenas para citar outros exemplos.

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https://www.conjur.com.br/2025-abr-03/tj-ms-valida-citacao-por-whatsapp-de-devedor-de-pensao-alimenticia/