Terceira turma do STJ define que o valor da previdência privada em aberto deverá ser indicado em inventário

Pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, os planos de previdência complementar que foram abertos na modalidade PGBL (Programa Gerador de Benefício Livre), ou seja, para as pessoas que declaram o Imposto de Renda de forma integral, deverão ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal.

 

Por se tratar de um plano que se assemelha a um investimento tradicional, o titular tem a autonomia em definir os valores que serão pagos, e também em optar pela retirada antecipada do benefício. Em razão disso, o valor contido nessa modalidade de previdência privada entrará tanto na partilha de bens quanto na sucessão, caso ocorra o falecimento do titular.

 

Isso ocorre devido à observância do artigo 1.659, inc. VII do Código Civil, pois tal dispositivo não abrange a previdência privada, ou seja, não se excluem da comunhão de bens entre os cônjuges.

 

De acordo com a Relatora, a Ministra Nancy Andrighi, existe distinção entre a previdência privada fechada e a aberta. Ao que diz respeito à primeira, trata-se de fonte de renda que se assemelha a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima. Assim, por analogia, equiparam-se à pensão mensal decorrente do seguro por invalidez.

 

Já a previdência privada aberta poderá ser contratada tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, sendo um regime de capitalização no qual se tem a total liberdade e flexibilidade do investidor de como irá gerenciar os valores investidos.

 

Ainda segundo a Ministra, a natureza do contrato da previdência privada aberta é de investimento, sendo que suas consequências seriam semelhantes se os valores de contribuição do plano fossem depositados em fundo de renda fixa ou na aquisição de ações.

 

Assim, em vista disso, a Suprema Corte firmou entendimento de que, pelas suas características, os valores investidos na previdência privada aberta são óbices à partilha de bens ou à sucessão.

 

 

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/

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