STJ Reforça: Desentranhamento Da Prova Ilícita É Dever Constitucional

O STJ reafirmou recentemente que o desentranhamento dessas provas é obrigatório em todas as esferas — penal, civil ou administrativa. Garantir um julgamento justo começa com o respeito à legalidade das provas.

A Constituição Federal Brasileira dispõe no seu artigo 5º, inciso LVI, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Isto é, portanto, um direito fundamental dos cidadãos e, além disso, uma forma de garantir o devido processo legal.

Contudo, na prática forense, tal direito é violado, infelizmente, com mais frequência do que se imagina. O escritório Delivar de Mattos & Castor (DMC) destaca a importância de uma assessoria jurídica especializada para casos que envolvam tal discussão, pois quando a prova ainda que considerada ilícita, permanece nos autos, sob mera alegação de que será desconsiderada para fins de tomadas de decisão, isso acarreta uma alto risco de contaminação do convencimento do julgador, além de viabilizar o manuseio incorreto das provas pelas partes como, por exemplo, o Ministério Público, de modo que, o desentranhamento, ou seja, a exclusão da prova ilícita do processos é essencial para garantia do devido processo legal.

Caso analisado pelo STJ

Para ilustrar a situação, citamos a Reclamação nº 44371-MG (2022/0970319-8), julgada em 05/06/2025, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido do reclamante determinando que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude.

A origem do caso está em uma investigação instaurada para apuração de um suposto esquema criminoso de corrupção no âmbito da 10ª Promotoria de Justiça da comarca de Uberlândia/MG, que resultou na denúncia do reclamante pelo crime de corrupção ativa.

Mediante o Habeas Corpus nº 497.699/MG, em âmbito penal, foi reconhecida a ilegalidade de todos os elementos de informação decorrentes de decisão judicial que determinou a quebra de sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico do reclamante, devido a falta de fundamentação na decisão judicial que autorizou a quebra e, inclusive, busca e apreensão, determinando-se o desentranhamento dos referidos elementos dos autos nº 1.0000.16.047816-0/000.

Paralelamente, também ocorreu o ajuizamento de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5012158-03.2017.8.13.0702, que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do reclamente/investigado.

Foi em razão disso, que o reclamante pediu ao STJ a suspensão da Ação Civil de Improbidade Administrativa até o final do julgamento da reclamação, pois por meio dela, requer seja determinando que o juízo de origem, portanto, da Ação Civil de Improbidade Administrativa, proceda ao exame de contaminação da petição inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa, já que mesmo estando ciente da ordem emanada pelo STJ para o desentranhamento e ilicitude das provas, consignou que quando da prolação da sentença, a prova considerada ilícita não seria considerada.

Ao ser questionado pelo STJ, o magistrado singular informou que não determinou o desentranhamento pelo fato de tal ordem dizer respeito tão somente ao processo criminal, frisando que a prova não seria considerada na sentença. Também esclareceu que o Ministério Público não se baseou somente nessas provas quando ajuizou a Ação Civil de Improbidade Administrativa, tendo em vista terem sido instaurados Processo Administrativo Disciplinar e Inquérito Civil Público nos quais foram ouvidas testemunhas.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme adiantado, clarificou que a obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial vale para todas as esferas jurídicas, pois decorre de um mandamento constitucional, como colocamos no começo desta matéria.

Além disso, conforme o relator bem destacou, o devido processo legal só é realmente garantido com a retirada dos elementos nulos dos autos da ação, independentemente se a natureza é civil ou criminal, pois é assim que se assegura que o magistrado não as considerara de nenhuma forma na tomada de decisão.

Inclusive, no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, ele salientou o seguinte esclarecimento sobre o poder de influência de uma prova ilícita mantida nos autos e sobre a contaminação das provas:

Isso porque, como demonstrado pelo STF, a permanência da prova ilícita nos autos compromete a integridade do processo como um todo, pois pode influenciar de maneira indireta o convencimento do magistrado, das partes e da própria dinâmica processual.

Assim, não se trata apenas de uma formalidade, mas sim de um imperativo constitucional, que exige que os elementos ilícitos sejam efetivamente desentranhados dos autos, a fim de evitar qualquer risco de contaminação.

Além disso, ao reconhecer que a prova ilícita contamina as provas dela derivadas, o voto do Ministro Sebastião Reis Júnior adere ao princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, segundo o qual, se a prova originária é ilícita, as demais provas que dela decorrem também devem ser consideradas inválidas, salvo se demonstrada a obtenção por fonte independente (independent source doctrine) ou a inevitabilidade da descoberta (inevitable discovery doctrine).”

[grifos nossos]

Considerações DMC

O entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Reclamação nº 44371-MG representa um marco importante para a efetivação do devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais no âmbito judicial. A exclusão das provas ilícitas e de todas aquelas delas derivadas é medida indispensável para preservar a imparcialidade do julgamento e a legitimidade da decisão judicial.

Mais do que uma questão técnica, trata-se de uma exigência constitucional que assegura a higidez do processo e a confiança nas instituições de justiça. Assim, o desentranhamento das provas obtidas por meios ilícitos, independentemente da natureza da ação — seja penal, civil ou administrativa —, é condição essencial para garantir que nenhuma decisão se fundamente em elementos contaminados pela ilegalidade.

Com ampla experiência na defesa de garantias processuais e na atuação em casos complexos de direito penal, o Delivar de Mattos & Castor (DMC), liderado pelos sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, reforça seu compromisso com a integridade do processo e a proteção dos direitos de seus clientes, pautando sua atuação na estrita observância dos princípios constitucionais e na busca constante pela justiça.

Para continuar informado sobre temas do direito penal, acompanhe nosso site e redes sociais.

 

 

Fontes: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=320078777&registro_numero=202203703198&peticao_numero=&publicacao_data=20250623&formato=PDF