Decisão do STJ amplia a aplicação do depósito elisivo e permite sua utilização em casos de inadimplemento de obrigações pecuniárias previstas em plano de recuperação judicial. Entenda os efeitos e implicações jurídicas do julgamento.
Com atuação estratégica e visão multidisciplinar, a equipe do escritório O DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS analisa a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ampliou a possibilidade de uso do depósito elisivo como ferramenta para impedir a falência, mesmo nos casos de descumprimento de obrigações previstas no plano de recuperação judicial. A seguir, explicamos o alcance jurídico dessa decisão e seus reflexos para credores e devedores.
STJ Amplia Aplicação do Depósito Elisivo
No dia 3 de junho de 2025, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.186.055, firmou entendimento relevante: o depósito elisivo pode ser utilizado como instrumento para evitar a falência mesmo quando o pedido se baseia no descumprimento do plano de recuperação judicial, desde que a obrigação violada seja de natureza pecuniária.
A decisão foi tomada por maioria de votos, e representa uma interpretação ampliada do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que trata da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
O Caso Concreto: Descumprimento Pós-Biênio
No caso analisado, a empresa devedora atrasou três parcelas do plano de recuperação após o período de supervisão judicial (biênio). O credor, então, fundamentou o pedido de falência no art. 94, III, alínea “g” da Lei 11.101/2005, que trata da quebra por inadimplemento do plano.
Inicialmente, tal hipótese não se enquadraria nas situações previstas para o uso do depósito elisivo (art. 94, incisos I e II). Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, sustentou que, quando a obrigação inadimplida for pecuniária, o depósito elisivo é aplicável, pois o fato gerador é semelhante ao inadimplemento de obrigação líquida em título executivo protestado.
Quanto aos Fundamentos da Decisão
A relatora argumentou que não há distinção ontológica entre:
O não pagamento de obrigação líquida prevista em título executivo protestado; e
O inadimplemento de obrigação pecuniária prevista em plano de recuperação judicial.
Por esse motivo, o STJ entendeu que ambas as situações devem receber o mesmo tratamento jurídico quanto à admissibilidade do depósito elisivo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A ministra reforçou: “O descumprimento de obrigação acordada no plano, quando de natureza pecuniária, configura situação análoga àquela prevista no artigo 94, I, da LFRE.”
Divergência: Presunção de Insolvência
Votaram contra esse entendimento os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, permitir o depósito elisivo em hipóteses não previstas expressamente na lei incentivaria o uso indevido da recuperação judicial e enfraqueceria o instituto da falência.
O ministro Cueva alertou:“O pagamento da dívida, no caso de descumprimento do plano, não afasta a presunção de insolvência.” Ele também destacou que o sistema legal prevê remédios distintos e específicos para situações de inviabilidade econômica, sendo a falência o mecanismo adequado quando a empresa não cumpre o plano que ela própria elaborou.
Contudo, a decisão da 3ª Turma do STJ representa um importante precedente na interpretação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, ao permitir o uso do depósito elisivo em hipóteses anteriormente não contempladas. Para as empresas em dificuldade, abre-se uma nova possibilidade de defesa contra a falência. Para os credores, aumenta-se a complexidade na análise dos meios de cobrança.
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, sob a liderança dos advogados, sócios fundadores, Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, ressalta a importância do apoio jurídico comprometido, ético e sólido em casos que envolvam falência ou recuperação judicial, para que a empresa nesta situação possa ser munida de soluções coerentes e eficazes, respeitados os limites legais.
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