O PLP 68/2024 é o projeto de lei complementar conhecido como “Reforma Tributária”, e propõe a criação de três novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). A ideia é que esses novos tributos substituam os tributos hoje em vigor (ICMS/PIS/COFINS/ISS e IPI), simplificando a cobrança de impostos no Brasil, que é bastante burocrática.
De forma mais detalhada, o Ministério da Fazenda explica que com a Reforma, o Brasil passará a ter um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) Dual, composto pela CBS e pelo IBS e, junto do IVA, também haverá o mencionado IS (federal).
O IVA é utilizado por 174 países dos 193 reconhecidos pela ONU e é reconhecido internacionalmente como o melhor modo de tributação do consumo.
Basicamente, o IBS e a CBS (IVA) incidirão sobre quase todas as operações com bens e serviços (IBS substituirá o ICM e o ISS), ao passo que o IS será aplicado para os produtos que causam mal à saúde ou ao meio ambiente, como é o caso de cigarros e bebidas alcoólicas, com vistas à desestimular tais consumos.
NOVA LEI
Desde a sua apresentação pelo Poder Executivo, em 25/04/2024, o PLP 68/2024 já passou por várias emendas e tem sido alvo de várias discussões, não só no meio jurídico, mas igualmente no âmbito corporativo, vez que a mudança na forma de tributação afeta atividades empresariais de todos os portes. Finalmente, nesta quinta-feira (16/01), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com alguns vetos, o texto do PLP 68/2024. O secretário da Reforma, Bernard Appy, entende que o texto ainda assim preserva a essência do que foi aprovado pelo Congresso Nacional e, conforme narrado pelo JOTA, “celebrou que houve 15 blocos de veto em um texto que possui mais de 500 artigos”. Para Appy, a reforma é uma revolução.
PRODUÇÃO DE EFEITOS
O PLP 68/2024 foi transformado na Lei Complementar nº 214/2025, que entrou em vigor a partir de sua publicação, ou seja, dia 16 de janeiro de 2025, porém, em relação a produção de efeitos, prevalecerá o seguinte nos termos do artigo 544 da nova lei:
“Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II – a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
III – a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
V – a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
VI – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.”
Em suma, isto quer dizer que a transição não ocorrerá do dia para a noite. A substituição dos tributos será paulatina. Assim, a cobrança dos impostos criados pela nova lei, somente ocorrerá em 2026 e, a partir daí, os percentuais de alíquotas inicialmente reduzidas passarão a ser ampliados, ao passo que os dos tributos hoje vigentes serão diminuídos. Para se ter noção, a previsão é de que o processo de transição geral se encerre somente por volta de 2033, enquanto o específico para distribuição federativa da receita do IBS (entes federativos), leve 50 anos.
MAS COMO FUNCIONA O IVA?
A Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Fazenda trouxe um exemplo da aplicação do IVA em um guia de Perguntas e Respostas sobre a Reforma Tributária; acompanhe o raciocínio:
Explicação do MF: “O IVA incide sobre cada operação com bens e serviços na cadeia econômica. No modelo IVA, a ser adotado para a CBS e o IBS, os adquirentes de produtos ou tomadores de serviços pagam o preço das aquisições, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador ao longo da cadeia. O fornecedor ou prestador, por sua vez, coleta o imposto dos adquirentes e tomadores, deduz desse montante o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto) e repassa este valor à administração tributária. Tendo em vista que as empresas no meio da cadeia terão crédito total relativo aos tributos pagos nas suas aquisições, elas serão totalmente desoneradas, e o ônus econômico só recaíra sobre o consumo final dos bens e serviços. É por isso que se classifica o IVA como um imposto sobre o consumo, ainda que cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização.” [grifos nossos]
IVA
Exemplo do MF: “No processo de fabricação e comercialização de uma CAMISA acontecem as seguintes etapas, supondo um IVA com alíquota de 25%, sem regimes favorecidos:
- PRODUTOR RURAL: O produtor rural vende o algodão por R$ 40,00 (para fins didáticos, supõe-se que o produtor de algodão não adquiriu insumos), mais o IVA de R$ 10,00. IVA = R$ 10,00
- INDÚSTRIA DE TECELAGEM: Ao comprar do produtor do algodão, a indústria de tecelagem paga R$ 50,00. A indústria então transforma o algodão em tecido, que vende por R$ 60,00, mais o IVA de R$ 15,00. Entretanto, ao recolher o tributo, a tecelagem desconta o valor de R$ 10,00 do IVA que pagou na aquisição do algodão, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 5,00.
(+) Débito = R$ 15,00
(-) Crédito = R$ 10,00
(=) IVA = R$ 5,00
- FÁBRICA DE ROUPAS: Ao comprar o tecido, a fábrica de roupas paga R$ 75,00. A fábrica então transforma o tecido numa camisa, pela qual cobrará R$ 100,00, mais o IVA de R$ 25,00. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, a fábrica de roupas desconta o valor de R$ 15,00 do IVA pago na aquisição do tecido, de modo a somente pagar ao fisco o valor de R$ 10,00.
(-) Débito = R$ 25,00
(+) Crédito = R$ 15,00
(=) IVA = R$ 10,00
- LOJA DE ROUPAS: A loja de roupas compra a camisa da fábrica por R$ 125,00 e a coloca à venda por R$ 200,00, mais o IVA de R$ 50,00. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, o dono da loja desconta o valor de R$ 25,00 do IVA pago na aquisição da camisa, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 25,00.
(-) Débito = R$ 50,00
(+) Crédito = R$ 25,00
(=) IVA = R$ 25,00
- CONSUMIDOR: Por fim, o consumidor final pagará à loja o valor total de R$ 250,00, que
corresponde justamente ao preço de R$ 200,00 da camisa, mais o IVA de R$ 50,00.
Preço sem imposto = R$ 200,00
Preço total = R$ 250,00
IMPORTANTE: o valor R$ 50,00 do IVA pago pelo consumidor equivale à soma: R$ 10,00 recolhidos pelo produtor rural + R$ 5,00 recolhidos pela tecelagem + R$ 10,00 recolhidos pela fábrica de roupas + R$ 25,00 recolhidos pela loja. O modelo do IVA é transparente justamente porque o valor do imposto cobrado do consumidor é igual à soma de todo imposto pago ao longo da cadeia.”
CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO (Segundo MF)
2024-2025: “Para viabilizar o início da transição, ao longo de 2024 e 2025 será necessário aprovar as leis complementares que regulamentarão o IBS e a CBS, o Conselho Federativo do IBS, o Fundo de Desenvolvimento Regional e o ressarcimento dos saldos credores acumulados do ICMS, bem como estruturar o modelo de cobrança dos novos tributos.”
2026: “O ano de 2026 será de calibragem das alíquotas e testes do sistema. Neste período o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo que o valor recolhido de ambos os tributos poderá ser utilizado para compensar o pagamento do PIS/Cofins e de outros tributos federais.”
2027: “Em 2027 se iniciará a cobrança da CBS pela alíquota cheia e haverá a extinção do PIS e da Cofins. Neste mesmo ano, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos manufaturados na Zona Franca de Manaus; e será instituído o Imposto Seletivo.”
2029-2032: “De 2029 a 2032, haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da alíquota do IBS, de acordo com os percentuais a seguir:
- 10% em 2029;
- 20% em 2030;
- 30% em 2031;
- 40% em 2032.’
2033: “Em 2033, o ICMS, o IPI e o ISS serão extintos e o novo modelo entrará em vigência integralmente.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema da Reforma Tributária é muito importante para todos os brasileiros e engloba várias outras questões como situação dos créditos acumulados dos atuais tributos, Zona Franca de Manaus, Empresas optantes pelo SIMPLES, como será o tal cashback do imposto, serviços submetidos a regimes específicos, entre tantas outras.
Deixe seu comentário abaixo para sabermos se você gosta de se manter atualizado sobre esta temática ou se tem alguma dúvida sobre algum(ns) desses temas. Assim, podemos desenvolver conteúdos mais precisos, com valor para você.
FONTES