As discussões tributárias envolvendo fundos de investimento imobiliário (FIIs) têm atraído atenção crescente devido à relevância desse mercado para a economia brasileira. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão que impacta diretamente a interpretação das normas fiscais regulamentares aos FIIs, cancelando autuações que os equiparavam a pessoas jurídicas em situações específicas.
Neste artigo, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS analisa os detalhes dessa decisão, abordando seus fundamentos, implicações legais e os reflexos no setor imobiliário. A equipe multidisciplinar do DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS , sob a liderança dos sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos , analisa como essa decisão fortalece a segurança jurídica dos investidores e estabelece diretrizes essenciais para o futuro das investigações tributárias. Se você atua no mercado de fundos imobiliários ou busca as melhores estratégias para proteger seus investimentos, continue a leitura e descubra como essa decisão pode influenciar diretamente seus negócios.
CARF Cancelou Autuação que Equiparava Fundo Imobiliário a Pessoa Jurídica
Em decisão tomada, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), acórdão nº 1101-001.406, cancelou, por unanimidade, uma autuação fiscal que equiparava dois Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) a pessoas jurídicas. O julgamento abordou a aplicação da norma antielisiva prevista no artigo 2º da Lei 9.779/99.
Os FIIs possuem benefícios fiscais significativos, como a autorização de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF, sendo tributados apenas pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 20% sobre os lucros distribuídos aos cotistas. Contudo, a equiparação a pessoa jurídica pode ocorrer em situações específicas descritas na legislação.
A Discussão no Caso
A norma antielisiva é aplicável quando o cotista é incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário em que o fundo aplica recursos e detém mais de 25% das cotas, seja de forma isolada ou em conjunto com pessoas ligadas.
No caso analisado, a Receita Federal indicou que a Aliansce Sonae, controladora da Sierra Investimentos, tinha participação indireta nos fundos. A fiscalização alegou que essa relação justificaria a equiparação do FII Shopping Parque D. Pedro Shopping Center a pessoa jurídica para fins tributários.
Entendimento do CARF
O relator, Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, destacou que a participação indireta não é suficiente para justificar a equiparação, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação, que não foram identificados pela fiscalização. Além disso, afirmou que a análise deve ser feita com base na situação vigente nos dados do fato gerador do tributo, desconsiderando eventos passados que não configuram irregularidades.
No voto, enfatizou-se que o termo “pessoa ligada” se refere exclusivamente à verificação da relevância da participação do cotista no fundo, não tendo fundamentos que justifiquem a aplicação da norma. “Embora a Sonae tenha participação nas cotas do fundo e seja sócia do empreendimento, ela não possui cotas desses fundos”, afirmou o conselheiro.
O relator explicou que no âmbito do CARF a posição é de fato dividida, havendo julgados em ambos os sentidos, mas manteve o seu posicionamento, conforme adiantado, e para melhor elucidação de seu entendimento, apresentou o seguinte exemplo:
“155. Imaginemos, a título de exemplo, que uma pessoa jurídica atue como construtora de um empreendimento imobiliário, na sequência aliene esse empreendimento para um FII.
Passado certo tempo aquela PJ – construtora adquire mais de 25% do referido FII.
- Nesse exemplo, o FII deve ser equiparado à pessoa jurídica em razão de aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tem como cotista relevante (mais de vinte e cinco por cento das quotas do FII) a construtora do empreendimento? Se sim, qual o tempo mínimo que aquela pessoa jurídica deveria esperar para investir no referido FII para não atrair a equiparação? Cinco anos, dez anos? Ficaria a cargo do Fisco ou da CVM definir tal prazo?
- A meu ver não existe prazo. A partir do momento que o construtor, incorporador ou sócio alienou o empreendimento imobiliário ele está apto a ser cotista do respectivo FII sem atrair a regra de equiparação à pessoa jurídica. Afinal, como visto acima, o FII tem bens, direitos e patrimônios próprios; exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
- Quanto à participação indireta, a lei determina que o FII estará sujeito à regra de equiparação à pessoa jurídica se aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
- A norma a ser extraída do art. 2º da Lei n° 9.779/1999, trata separadamente o sócio e a pessoa ligada. A pessoa ligada é utilizada para verificar a posição de cotista relevante. Assim, se o construtor, incorporador ou sócio possui, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do FII aplica-se a regra de equiparação. Importante ressaltar tal ponto para evitar a interpretação no sentido de que a pessoa ligada estaria na mesma condição do incorporador, construtor ou sócio, o que não é o caso.
- Nessa mesma linha de raciocínio, a norma a ser extraída em relação à interpretação do termo sócio não abarca a pessoa ligada ou aquela faz parte de um mesmo grupo econômico, mas somente aquela pessoa que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade. É dizer não há falar-se na figura de sócio indireto ou participação indireta. Tal racional alinha-se ao posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 182, de 2019, no sentido de que sócio é aquele que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade. Veja-se:
161. Solução de Consulta Cosit nº 182, de 2019 – Ademais, não há um conceito na legislação de regência a respeito do que seria “sócio”, posto que este é um termo originado do Direito Comercial, cuja base legal se encontra hodiernamente positivada como Direito de Empresa no Livro II do Código Civil, sendo neste inequívoca a concepção de que sócio é aquele que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade. […]
162. Portanto, para fins de interpretação do art. 2ª da Lei nº 9.779/1999, sócio é aquele que detém participação no capital social. De igual forma, a figura do quotista exige participação direta e não indireta. Daí minha divergência em relação ao posicionamento da Fazenda Nacional em suas contrarrazões. (…)”
A decisão foi aplicada também ao processo nº 16327.720184/2023-80, que tratava de um caso semelhante envolvendo o mesmo FII.
Quanto ao Impacto para o Setor Imobiliário
A decisão representa um marco na interpretação da norma antielisiva para fundos imobiliários, trazendo mais segurança jurídica aos investidores.
A decisão do CARF ao cancelar a autuação que equiparava fundos imobiliários a pessoas jurídicas marca um avanço importante na interpretação das normas fiscais legais ao setor, proporcionando maior segurança jurídica aos investidores e refletindo uma abordagem mais criteriosa na aplicação da norma antielisiva prevista na Lei 9.779/99.
Para o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, essa decisão reforça a importância de uma análise técnica criteriosa e de estratégias jurídicas sólidas em questões tributárias. A interpretação da legislação fiscal é fundamental para evitar autuações indevidas e preservar os direitos dos contribuintes.
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS coloca sua experiência à disposição de investidores e empresas do setor imobiliário. Com anos de tradição e reconhecimento como um conceituado escritório boutique, atua sob a liderança dos sócios fundadores Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, adotando uma abordagem abrangente e integrada para a resolução de questões complexas, oferecendo soluções jurídicas, estratégicas e personalizadas.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-cancela-autuacao-que-equiparou-fundo-imobiliario-a-pj
https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf