Na última quarta-feira (28/07), foi sancionada a Lei 14.188/21, que incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher no artigo 147-B, tornando ilícita a conduta de “causar dano emocional que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”, fixando a pena de seis meses a dois anos de reclusão ao autor do delito.
A norma também alterou a “Lei Maria da Penha” (11.340/06), acrescentando o critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher em situação de violência doméstica como motivo para afastar imediatamente o agressor do local de convivência (artigo 12-C). Anteriormente isso só poderia ser feito em caso de risco à integridade física da ofendida.
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