Manifestação foi dada em recurso contra sentença que absolveu um proprietário rural de crime ambiental praticado em área de preservação permanente do Parque Nacional da Serra da Bocaina
O Ministério Público Federal (MPF) voltou a defender que o princípio da insignificância não pode ser usado para absolver um réu de crime ambiental. A manifestação foi dada em recurso contra sentença que absolveu um proprietário rural de crime ambiental praticado em área de preservação permanente do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), unidade de conservação criada em 1971 e alçada à categoria de proteção integral pela Resolução nº 11 do Conama de 1987.
O MPF denunciou o responsável, em abril de 2011, e houve proposta de suspensão da ação penal. O réu apresentou plano de recuperação de áreas degradadas três vezes nos anos de 2014, 2017 e 2018, porém o plano havia sido paralisado pela imprudência e/ou imperícia de técnicos contratados. No entanto, em sentença de dezembro de 2021, da qual o MPF recorreu, o juiz da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá absolveu o réu da punição baseando-se no princípio da insignificância.
Entenda o caso – O crime foi praticado em agosto de 2009, quando um proprietário rural, em local denominado Boa Esperança, em Cunha (SP), com auxílio de arado e tração animal, executou obras de escavação em uma área de 8.200 m² inserida no Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), sendo que uma parcela da obra, área de 1.200 m², encontrava-se em área de preservação permanente. Ele confessou o crime.
Segundo relatório de fiscalização ambiental, o autor interferiu na dinâmica ecológica da faixa marginal de proteção ribeirinha, afetando qualidade e quantidade de água existentes, a estabilidade do terreno e o habitat da fauna silvestre, impedindo a regeneração natural de vegetação nativa nesta superfície. No mesmo relatório, o agente ambiental conta que “devido às várias fiscalizações realizadas no interior do Parque, não tem como os moradores do local alegarem que desconhecem a área do PNSB, já que durante as fiscalizações eles são orientados pelos fiscais do Parque, onde começa e onde termina”.
De acordo com o parecer do MPF, para os crimes ambientais, o princípio da insignificância deve ser aplicado em hipóteses excepcionais, haja vista a necessidade de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a contenção de condutas capazes de causar impacto ao ecossistema. No presente caso, a denúncia narra condutas de graves e imensuráveis consequências à mata ciliar, não havendo como considerar o caráter de excepcionalidade a justificar a aplicação do mencionado princípio. “O bem ambiental é imensurável, e sua natureza difusa é essencial à coletividade. Dessa forma, a violação da norma ambiental e do equilíbrio sistêmico não comporta a ideia de inexpressividade da conduta, a fim de aplicação do princípio da insignificância”, afirma a procuradora regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari.
Afastando a aplicação do princípio da insignificância, o MPF acredita que há elementos suficientes para sustentar a condenação do réu, tendo em vista a autoria e o dolo comprovados. O processo segue agora para julgamento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Processo nº 0000267-43.2011.4.03.6118
Fonte: MPF