Juiz Pode Consultar Redes Sociais Do Investigado Para Decretar Prisão Preventiva

Para o tribunal, essa prática não fere a imparcialidade do magistrado nem o sistema acusatório.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu, em agosto de 2025*, que a prática de consultar a perfis públicos de redes sociais de investigados pelos juízes, a fim de utilizar essas informações como fundamento para decretar a prisão preventiva ou outras medidas cautelares não viola o sistema acusatório e tampouco ameaça a imparcialidade do magistrado, desde que os limites legais sejam observados.

A dúvida sobre a legalidade desse exame pelo magistrado teve origem com uma exceção de suspeição direcionada contra um juiz que avaliou o pedido de prisão preventiva e outras medias cautelares apresentado pelo MP mediante consulta das redes sociais do réu, buscando confirmar os dados consignados na denúncia.

O Delivar de Mattos & Castor, resume os argumentos da defesa e do STJ sobre o assunto para os interessados.

A visão da defesa

A defesa alegou que esse tipo de exame e fundamentação para decretação da prisão preventiva viola o sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (“Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”), pois o juiz estaria extrapolando sua função de julgador na medida que estaria, na realidade, atuando diretamente na coleta de elementos de prova, o que somente caberia às partes fazer. Com o indeferimento da exceção de suspeição pelo TJSC, a defesa recorreu ao STJ.

Posicionamento do STJ

No STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, entendeu que não havia qualquer ilegalidade na conduta do juiz por ter acessado as redes sociais do investigado. Sua atitude teria respeitado os limites do sistema acusatório, que autoriza o livre convencimento motivado do magistrado, que tão somente realizou uma diligência suplementar com base em dados públicos para formar sua decisão final quanto a prisão preventiva.

Para o ministro, a imparcialidade foi preservada: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

O relator ainda destacou que essa interpretação está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em que se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

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Liderado pelos sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, o escritório Delivar de Mattos & Castor (DMC), por meio de seu site e redes sociais, divulga decisões dos tribunais pátrios recorrentemente sobre assuntos relacionados ao direito penal, em diálogo com o empresarial, digital e ambiental – áreas que o DMC já atua há mais de 25 anos – aos interessados, a fim de difundir conhecimento aos cidadãos sobre os seus direitos, bem como demonstrar os desafios da prática jurídica.

 

*Número do processo não pode ser divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08082025-Juiz-pode-acessar-redes-sociais-do-acusado-para-fundamentar-prisao-preventiva–decide-Quinta-Turma.aspx