ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL

A cobrança do DIFAL para consumidor final não contribuinte do ICMS, instituída pela Lei Complementar 190/2022, somente pode ocorrer a partir de 2023.

Entenda como é possível suspender a cobrança ilegal!

 

A Lei Complementar nº 190 foi publicada em 05 de janeiro de 2022 e promove alterações na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A recém chegada legislação, criada depois do julgamento, pelo STF, da ADIn 5.469/DF e RE 1.287.019/DF (Tema 1093 em repercussão geral) no ano passado, declarando a inconstitucionalidade formal de diversos dispositivos legais do Convênio 93/2015 e estabelecendo que a disciplina do DIFAL deveria se dar por meio de lei complementar, já causa debates no mundo jurídico e empresarial quanto ao início da cobrança do DIFAL, pois seu artigo 3º traz comando expresso no sentido de deverem ser respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, principalmente considerando que sua publicação se deu somente em 2022, o que levaria a conclusão de a cobrança do DIFAL somente seria possível a partir de 2023.

Contudo, no dia 06 de janeiro de 2022 também foi publicado o Convênio ICMS nº 236/2021, o que leva a expectativa de que os Fiscos estaduais provavelmente promoverão a cobrança do DIFAL ainda neste ano.

Em alguns Estados já foram impetrados mandados de segurança buscando a suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL, havendo algumas liminares deferidas justamente com base na anterioridade, mas vale ressaltar que não há unanimidade ainda quanto ao tema.

 

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