Entenda Como a CSN Será Indenizada pela Compra de Ações da Usiminas pelo Grupo Ternium – Decisão da Terceira Turma do STJ

Nesta seara, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, reconhecido por sua experiência em litígios complexos e sua atuação destacada em grandes operações, auxilia seus clientes com os desdobramentos para o mercado de capitais, elucidando situações similares aos principais pontos destacados no acórdão (REsp 1.837.538), destacando a importância da proteção aos acionistas minoritários e as implicações práticas dos processos de vendas de ações.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a indenização à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) pela compra de ações da Usiminas pelo grupo Ternium, em 2011, trouxe à tona importantes questões jurídicas sobre procedimentos das Sociedades por Ações, assim como  o direito a tag along (mecanismo criado para acionistas minoritários protegerem suas carteiras em caso de mudança no controle acionário). Nesta seara, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, reconhecido por sua experiência em litígios complexos e sua atuação destacada em grandes operações, auxilia seus clientes com os desdobramentos para o mercado de capitais, elucidando situações similares aos principais pontos destacados no acórdão (REsp 1.837.538), destacando a importância da proteção aos acionistas minoritários e as implicações práticas dos processos de vendas de ações.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, revisou uma decisão anterior e determinou que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) deve ser indenizada em razão da compra de ações da Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium, realizada em 2011. Em sua petição inicial, a CSN alegou que a indenização deve superar 5 bilhões de reais.

O colegiado formou maioria após o voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira, integrante da Quarta Turma, convocado especificamente para proferir voto neste julgamento. Ele acompanhou os votos dos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins, que entenderam que a entrada do grupo Ternium na Usiminas resultou em um novo acordo entre os acionistas majoritários, reformulando o bloco de controle da companhia e alterando sua política de administração.

Como consequência, os magistrados concluíram que deveria ter sido acionado o mecanismo do tag along, que exige a realização de uma oferta pública para compra das ações dos minoritários, conforme o artigo 254-A da Lei 6.404/1976. No entanto, essa oferta não foi realizada no caso em debate.

Contexto da Ação

O caso teve origem na aquisição de ações da Usiminas em 2011 pelo grupo Ternium, que adquiriu 27,7% do capital votante da companhia. As ações foram compradas do grupo formado por Votorantim, Camargo Corrêa e a Caixa dos Empregados da Usiminas. Após a operação, a CSN, detentora de 17,4% do capital social da Usiminas, entrou com uma ação judicial, argumentando que a Ternium deveria ter realizado uma oferta pública aos acionistas minoritários.

A Ternium defendeu-se alegando que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) havia concluído que não havia obrigatoriedade da oferta pública, pois os requisitos do artigo 254-A da Lei 6.404/1976 não estavam preenchidos. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da CSN foi julgado improcedente.

Em março de 2023, os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que a compra de ações da Usiminas pelo grupo Ternium não exigia a ativação do mecanismo de tag along.

Mudança na Gestão da Companhia

Contra essa decisão, a CSN interpôs embargos de declaração, reforçando que a compra de ações pela Ternium resultou em efetiva alteração da gestão política da Usiminas. Em nova análise, prevaleceu a posição do ministro Moura Ribeiro, seguida pelos ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira, ficando vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

O ministro Moura Ribeiro argumentou que a entrada do grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas resultou em um novo acordo entre os acionistas, ampliando a necessidade de consenso entre os controladores da companhia, inclusive para a indicação do seu presidente. Esse novo arranjo diminuiu decisivamente o poder da Caixa dos Empregados na gestão da companhia.

“Com o ingresso do grupo Ternium, ocorrido pela aquisição das ações da Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas, houve efetivamente a alienação do controle da companhia, circunstância em que deveria ter sido realizada a oferta pública de aquisição prevista no artigo 254-A da Lei das S.A.”, segundo palavras do ministro.

Indícios de Mudança na Administração

O ministro Antonio Carlos Ferreira, em seu voto de desempate, destacou que a verificação da mudança no controle efetivo das companhias de capital aberto não depende apenas do número de ações compradas, mas de outros elementos que confirmem a alteração no controle político da companhia.

Para o ministro, os elementos apresentados indicam que a Ternium não apenas substituiu o grupo Votorantim-Camargo Corrêa, mas adquiriu ações da Caixa dos Empregados da Usiminas, assumindo a gestão da companhia, inclusive, passando a gerir de forma distinta, o que pode ser demonstrado pela edição de resoluções internas e outros normativos.

Antonio Carlos Ferreira enfatizou que a mudança repentina no controle da empresa justifica a ativação do mecanismo do tag along, segundo o qual visa proteger os acionistas minoritários, incluí-los no prêmio pela alteração do controle societário e oferecer uma alternativa de saída diante da mudança na estrutura de gestão.

“Ainda que o ágio pago na operação não seja elemento bastante para se afirmar a transferência do poder administrativo, o fato de a aquisição ter ocorrido por valor muito acima do valor de mercado – quase o dobro, registre-se – é componente indiciário de que o grupo Ternium não pretendia apenas substituir o dueto Votorantim-Camargo Corrêa na mesma posição dentro do bloco controlador, senão efetivamente assumir a liderança na direção da empresa”, concluiu o ministro.

Este caso reforça a necessidade de transparência e cumprimento das normas que regulam as operações de aquisição de ações, relacionando-se com a governança corporativa.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, juntamente com sua equipe multidisciplinar liderados pelos sócios fundadores RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, consideram esta decisão um marco significativo para cumprimento da legislação vigente e correlata ao procedimento de aquisição de ações, de maneira transparente e segura. A equipe do escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS estão sempre atentos às mudanças e interpretações jurídicas que impactam o cenário corporativo, garantindo uma advocacia de excelência e comprometida com os melhores interesses de seus clientes.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28062024-CSN-deve-ser-indenizada-por-compra-de-acoes-da-Usiminas-pelo-grupo-Ternium–decide-Terceira-Turma.aspx

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