Parecer ministerial foi em processo iniciado pela Ferrovia Centro-Atlântica para questionar decisão que determinou pagamento do tributo
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação contra o Agravo Regimental na Reclamação 46.174/GO apresentado pela Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) sobre a necessidade de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A empresa questionou no STF decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que não a isentou do pagamento do tributo. Ao analisar a questão, o ministro Roberto Barroso considerou que a determinação do TJGO está de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo (Tema 437). Segundo a jurisprudência, a imunidade tributária recíproca não alcança bem imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada que explora atividade econômica, que é o caso da FCA. Para o MPF, o questionamento da empresa tenta fugir de determinação já consolidada pelo Supremo e, por isso, opina pelo desprovimento do recurso.
Assinado pela subprocuradora-geral da República, Cláudia Marques, o documento ministerial destaca que a decisão do TJGO também considerou o tema 395, outra tese de repercussão geral estabelecida pelo STF. Nesse caso, a Corte decidiu que a imunidade recíproca não se estende a empresa arrendatária de imóvel público que explora atividade econômica com fins lucrativos, que também é o caso da Ferrovia Centro Atlântica. Trata-se de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, com ações negociadas em bolsa de valores. Nessa situação, conforme determina o STF, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município.
De acordo com o MPF, a decisão do Supremo nos dois casos teve um ponto comum: o reconhecimento de que a empresa privada que exerce atividade lucrativa não é beneficiária da imunidade recíproca. O MPF argumenta ainda que não é cabível aplicar a isenção para favorecimento de empresa privada, mesmo que preste serviços públicos exclusivos do Estado – transporte ferroviário de cargas, no caso da FCA. Isso, porque, também de acordo com o STF, a imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo.
O Ministério Público Federal conclui que o recurso da empresa é manifestamente improcedente, “eis que não traz argumento capaz de infirmar o entendimento adotado no decisum impugnado, pretendendo, na verdade, ver reapreciada pretensão exaurida por decisão suficientemente fundamentada, no sentido de que firmada a premissa de que se trata de pessoa jurídica de direito privado que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com intuito lucrativo, o TJGO decidiu o caso atento às diretrizes fixadas no julgamento dos Temas 385 e 437, razão pela qual não procede a alegada má aplicação da sistemática da repercussão geral”. O MPF ressalta ainda que a única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame do debate fático-probatório, o que é inviável por meio da via processual escolhida pela empresa.