Caso Robinho: a possibilidade de cumprimento de sentença estrangeira no Brasil

Por Letícia Dombroski

Advogada inscrita na OAB/PR sob nº 102.459

 

Com a recente repercussão do caso do jogador de futebol Robinho, condenado em última instância pela justiça italiana por violência sexual, vieram à tona vários questionamentos legais sobre os possíveis desdobramentos do caso. Como é de conhecimento popular, nenhum brasileiro nato poderá ser extraditado. No entanto, em casos como o do jogador, surge a dúvida: se o cidadão condenado criminalmente no exterior estiver em território nacional, ocorre impedimento de cumprimento do decreto condenatório?

A resposta é: depende!

Em 24 de maio de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.445, conhecida como a Lei de Migração, que previu, a partir do artigo 100, a possibilidade da extradição executória, hipótese de o Estado estrangeiro solicitar ou autorizar a execução da pena no território nacional.

Nesse caso, não se trata da extradição da pessoa do condenado, mas sim do decreto condenatório estrangeiro ao Brasil, razão pela qual não viola o dispositivo do inciso LI, do artigo 5º, da Constituição Federal (nenhum brasileiro será extraditado).

Todavia, o cumprimento da pena no Brasil depende do cumprimento de requisitos cumulativos: (i) condenado ser brasileiro ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no Estado brasileiro; (ii) sentença condenatória transitada em julgado; (iii) mínimo de 01 (um) ano de pena a cumprir; (iv) o fato ser penalmente punido em ambos os países; e (v) a existência de tratado de reciprocidade.

Se cumpridos os requisitos da Lei n º 13.445/2017, é possível o cumprimento da pena prevista em sentença condenatória estrangeira no território nacional. Por outro lado, não vislumbrados os requisitos da Lei de Migração, fica impedida a execução da pena no Brasil.

De toda forma, caberá ao Superior Tribunal de Justiça homologar o pedido de transferência da execução de pena, após a análise dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos por Lei.

No recente caso midiático do ex-jogador de futebol Robinho, o governo italiano, através da Embaixada da Itália, requereu ao Ministério das Relações Exteriores o pedido de extradição executória da pena de 09 (nove) anos de reclusão pela prática do crime de estupro.

Por sua vez, o Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil emitiu parecer pelo cumprimento dos requisitos formais da transferência da execução da pena do ex-jogador, remetendo o feito ao Superior Tribunal de Justiça para homologação.

Caso homologada, pelo STF, a extradição executória do condenado Robinho, a execução penal ficará a cargo da Justiça Federal.

A lição importantíssima é que o Brasil poderá, sim, executar pena do estrangeiro no território nacional, desde que cumpridas as exigências legais da Lei nº 13.445/2017, e, no caso do ex-jogador Robinho, considerando a equivalência da lei brasileira e italiana, a homologação caminha ao resultado positivo no Superior Tribunal de Justiça.

 

Notícia STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23022023-STJ-determina-citacao-de-Robinho-no-processo-que-discute-cumprimento-da-pena-por-estupro-no-Brasil.aspx

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