Arbitragem: o que pode ser feito em casos de insuficiência econômica

No Brasil, os elevados custos arbitrais aplicados sobre a parte em estado de hipossuficiência financeira não justificam o afastamento da eficácia da cláusula compromissória.

Via de regra, em contratos empresariais de valores vultuosos e/ou que busquem resguardar informações sigilosas, como segredos industriais e, principalmente, quando uma das partes é estrangeira, ou mesmo quando as duas o  são, é comum que as partes contratantes ao invés de optar por resolver eventual controvérsia sobre seu contrato por meio do acionamento do Poder Judiciário de uma determinada jurisdição, prefiram resolver suas disputas por meio da instauração da arbitragem, que oferece como principais atrativos a celeridade na resolução dos casos, a alta especialidade dos árbitros e a confidencialidade.

Os contratos preveem, portanto, a cláusula compromissória, quase sempre na parte final do contrato, muitas vezes denominada de “Resolução/Solução Alternativa de Disputas” ou “Resolução de Disputas” ou simplesmente de “Da Arbitragem”, podendo, é claro, receber outras nomenclaturas, vez que a eleição do título da cláusula é livre pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, e esta cláusula apresentará qual câmara de arbitragem foi eleita pelas partes, quantos árbitros farão parte do procedimento (um ou três), se haverá antes da instauração da arbitragem em si, a tentativa de mediação, qual será o local e idioma da arbitragem, se ela será de direito ou por equidade entre outras informações.

Contudo, o que não consta nesta cláusula, mas deve ser ponderado com responsabilidade para sua formalização, é justamente a análise sobre os valores/custos envolvidos para a instauração de um procedimento arbitral, tendo em vista que cada câmara contém seu próprio regulamento e tabela de taxa administrativa, honorários dos árbitros e outros custos processuais.

Disto, a inclusão de cláusula compromissória em contratos demanda que as partes considerem previamente – e com seriedade – as despesas associadas à câmara arbitral escolhida. Certas câmaras, apesar de sua excelência, podem impor custos elevados, onerando a parte economicamente menos favorecida por meio da inviabilização de suas demandas, tal como o pleito de seus direitos neste âmbito.

No Brasil, os elevados custos arbitrais aplicados sobre a parte em estado de hipossuficiência financeira não justificam o afastamento da eficácia da cláusula compromissória. A Constituição Federal garante o acesso à Justiça como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV), mas a cláusula compromissória válida vincula as partes ao procedimento arbitral, conforme o princípio pacta sunt servanda.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falência de uma das partes não impede a arbitragem (REsp 1.959.435/RJ), determinando que a convenção arbitral não pode ser afastada pela jurisdição estatal devido à hipossuficiência financeira, cabendo ao tribunal arbitral resolver disputas sobre a cláusula arbitral (princípio Kompetenz-Kompetenz). A doutrina brasileira entende que a falta de recursos pode afetar apenas a eficácia da cláusula arbitral, sem afastar seu caráter vinculante.

Para garantir o acesso à Justiça, a parte pode solicitar o parcelamento das custas ou buscar financiamento por terceiros (third party funding). A contraparte também pode assumir os valores necessários para iniciar o procedimento arbitral.

Por fim, ainda não há consenso sobre qual princípio deve prevalecer entre o acesso à Justiça e o pacta sunt servanda, mas os tribunais brasileiros mantêm a eficácia da cláusula compromissória mesmo diante da insuficiência de recursos de uma das partes. Ao optar pela arbitragem, a parte contratante deve analisar todos os riscos econômico-financeiros envolvidos, considerando as limitadas hipóteses de questionamento judicial da cláusula compromissória e o risco de eleição de uma câmara arbitral de menor reconhecimento ou competência, que pode acarretar na anulação da sentença arbitral devido à escassez de especialização e conhecimento sobre as práticas arbitrarias, cruciais para o bom desenvolvimento do procedimento.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, sob a liderança e com participação direta dos sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, destaca-se por sua competência e dedicação na análise e resolução de casos complexos. Nossa equipe multidisciplinar, altamente qualificada, está preparada para oferecer orientação jurídica precisa e eficiente, assegurando que todos os aspectos econômicos e financeiros da arbitragem sejam minuciosamente considerados, além de auxiliar as empresas tanto na eleição da melhor câmara arbitral para o seu caso, orçamentos de custos, elaboração, revisão e análise de cláusulas sobre arbitragem e apoio durante o procedimento arbitral.  

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Fonte:

https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/custas-do-procedimento-arbitral-e-meios-de-garantia-de-acesso-a-justica/