AGU obtém demolição de imóveis construídos em terreno de marinha e área de preservação permanente

Decisão também determina a remoção de entulhos e a recuperação completa do meio ambiente degradado.
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acórdão que determina a demolição de oito casas localizadas na Praia de Ibiraquera, em Imbituba (SC), além da remoção dos entulhos e a recuperação completa do meio ambiente degradado no local. Os imóveis foram construídos irregularmente em área de preservação permanente e em terreno de marinha, sem qualquer licença ambiental.
A decisão reverte sentença anteriormente proferida pela 1ª Vara Federal de Laguna, no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Embora tenha reconhecido os importantes danos ambientais causados pelas edificações, o magistrado de 1º Grau julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos da autarquia federal, condenando os proprietários, entre outros pontos, a realizarem a mera regularização fundiária dos bens, por entender que tais ocupações já se encontravam consolidadas.
No entanto, na representação do Ibama, a AGU sustentou que os imóveis – situados em um loteamento cuja irregularidade também é discutida no âmbito de outro processo judicial – abrangem área formada por campo de dunas e sua respectiva vegetação fixadora inseridas no bioma de Mata Atlântica. Não é possível, portanto, a realização de obras e construções no local, sendo igualmente incabível a regularização dos imóveis.
Por maioria, a 3ª Turma do TRF4 acolheu a tese defendida pela AGU, determinando a derrubada das edificações e suas eventuais benfeitorias, bem como a restauração do meio ambiente por meio de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que deve ser apresentado ao Ibama e cuja execução deve ser custeada pelos proprietários.
“São copiosos os precedentes no sentido da inexistência de direito adquirido à degradação ambiental. (…) O direito difuso de proteção ao meio ambiente – que não ofende o direito de propriedade, mas apenas limita a intervenção em áreas protegidas, sejam elas públicas ou privadas – se estende à própria parte ré e a todos os demais cidadãos, razão pela qual a cessação do dano ambiental é medida que se impõe”, assinalou trecho do voto vencedor.
Para o procurador federal Henrique Albino Pereira, coordenador da Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Santa Catarina, o entendimento do TRF4 reforça importante precedente ambiental. “Todo desenvolvimento não sustentável é um retrocesso, uma bomba relógio que prejudicará não somente os autores, como seus familiares, vizinhos e concidadãos a médio e longo prazo”, comentou.
O procurador federal Robson Busato Cardoso, integrante do Núcleo de Atuação Prioritária da Equipe Regional de Matéria Finalística da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, detalha a relevância prática do pronunciamento do Tribunal.
“A decisão é primordial, porque determina a recomposição de regiões e ecossistemas costeiros sensíveis como dunas e restingas, fundamentais para a contenção da erosão e do avanço das marés, fato que vem sendo observado cada vez mais intensamente no Sul do Brasil. Não seria producente que o Judiciário chancelasse, através de inaplicável regularização fundiária urbana, a ocupação dessas áreas, em detrimento de toda a comunidade e na contramão das políticas ambientais”, ressalta.
Antes da propositura da ação, o Ibama já havia lavrado auto de infração em desfavor dos réus, bem como aplicado embargo às construções naquela localidade. No entanto, diante da omissão dos proprietários, a discussão precisou ser levada ao Poder Judiciário. Tão logo haja o trânsito em julgado da demanda, isto é, quando não couberem recursos, o Ibama procederá à execução do feito, iniciando a demolição dos imóveis.
Ref.: Apelação Cível nº 5000199-77.2014.4.04.7216/SC.

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