Lei nº 15. 397/2026 e a Tipificação Da “ Cessão de Conta Laranja”

Breves considerações sobre o recrudescimento penal no combate às fraudes patrimoniais digitais.

A Lei nº 15.397/2026, que entrou em vigor em 04 de maio de 2026, trouxe uma importante inovação ao tipificar a chamada “conta laranja”, prática frequentemente utilizada em fraudes eletrônicas e esquemas de circulação ilícita de valores, bem como revelou um recrudescimento das penas ao promover relevantes alterações no Código Penal, no que se refere aos crimes contra o patrimônio, dentre eles:  furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e os crimes relacionados à interrupção/perturbação de serviços essenciais.

Abaixo o DMC apresenta os pontos de destaque da nova legislação: 

1) A TIPIFICAÇÃO PENAL DA “CESSÃO DE CONTA LARANJA”

A maior inovação trazida pela Lei nº 15.397/2026 foi criminalizar a cessão de conta laranja, que significa, ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária destinada à movimentação de valores provenientes de atividade criminosa ou voltada ao seu financiamento, passando tal crime a compor o Código Penal no inciso VII, do parágrafo 2º do artigo 171, cujo caput aborda o crime de estelionato.

Importante destacar que, antes da criação da Lei nº 15.397/2026, inexistia previsão penal específica para a conduta, sendo muito comum seu enquadramento, conforme o caso concreto, em delitos como estelionato, lavagem de dinheiro ou organização criminosa.

Contudo, a ausência de tipificação autônoma, ou seja, de um crime específico para a cessão de conta laranja, impunha a necessidade de subsunção da conduta aos elementos típicos dos crimes já existentes, especialmente, quanto à demonstração de que o agente possuía conhecimento acerca da origem ilícita dos valores e aderiu – de forma consciente – à dinâmica criminosa investigada. Assim, a mera titularidade da conta bancária ou o simples recebimento de valores, por si sós, não eram considerados suficientes para caracterização automática da responsabilidade penal.

Observe-se que, jurisprudencialmente, o Supremo Tribunal Federal analisava hipóteses envolvendo a utilização de terceiros para movimentação e ocultação de recursos ilícitos, sob a ótica dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa (STF, HC n. 263.211/PR, da Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 25/02/2026, DJe 10/03/2026, e da Primeira Turma no HC n. 266.337/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25/02/2026, DJe 03/03/2026.

Ainda, ante a ausência de uma tipificação clara, ou seja, de um crime específico para a cessão de conta laranja, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação da teoria da cegueira deliberada para caracterização do dolo eventual em hipóteses nas quais o titular da conta, diante de circunstâncias manifestamente suspeitas, opta conscientemente por ignorar a origem ilícita dos valores movimentados, conforme entendimento firmado na APn n. 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/05/2020, DJe 13/05/2020.

Espera-se, portanto, que com a promulgação da Lei nº 15.397/2026, a segurança jurídica na resolução de casos que envolvam a cessão de conta laranja seja maximizada.

2) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DOS CRIMES PATRIMONIAIS

2.1) FURTO. O furto foi o tipo penal com maior quantidade de alterações, tendo a sua pena base ampliada, passando de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos. No tocante às causas de aumento de pena, destaca-se a modificação no repouso noturno, que antes recebia o aumento de 1/3 e agora passou a admitir majoração de até a metade. Também houve endurecimento nas hipóteses qualificadas:

– Furto eletrônico/informático: a pena foi elevada de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos;

– Subtração de veículo automotor: passou de 3 a 8 anos para 4 a 10 anos;

– Subtração de bens relevantes: houve ampliação da proteção para bens que comprometam serviços essenciais (não mais apenas públicos), incluindo expressamente o Distrito Federal;

– Subtração de semoventes e animais: a pena foi significativamente aumentada (de 2 a 5 anos para 4 a 10 anos), além da ampliação do tipo para abranger animal doméstico e não apenas de produção.

2.2) ROUBO. No tocante ao crime de roubo, a Lei nº 15.397/2026 promoveu significativo endurecimento da resposta penal. A pena mínima foi elevada de 4 para 6 anos de reclusão, o que impacta diretamente na fixação da pena base.

No caso do latrocínio (roubo seguido de morte), também houve recrudescimento, com elevação da pena mínima de 20 para 24 anos, reforçando o tratamento mais rigoroso conferido a crimes patrimoniais com resultado morte.

2.3) ESTELIONATO. Além da criação da cessão de conta laranja, a Lei nº 15.397/2026 reforçou a repressão às fraudes, especialmente no ambiente digital, com maior rigor nas hipóteses de fraude eletrônica. A nova legislação passou a tratar com maior severidade condutas praticadas por meio de dispositivos e redes digitais.

Não fosse suficiente, houve alteração no regime de ação penal do estelionato. Até 03/05/2026, nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o delito era, em regra, de ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo hipóteses específicas. Já com a nova legislação, o estelionato volta a ser, em todos os casos, de ação penal pública incondicionada, não dependendo mais da manifestação de vontade da vítima para instauração da persecução penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sócio Rodrigo Castor de Mattos entende que a Lei nº 15.397/2026 representa relevante alteração na política criminal voltada aos delitos patrimoniais, especialmente aqueles praticados em ambiente digital. Além do recrudescimento das penas, a legislação buscou acompanhar a evolução das fraudes eletrônicas e dos mecanismos utilizados para circulação e ocultação de valores ilícitos.

Indiscutivelmente, pertinente também a criação da figura típica relacionada às chamadas “contas laranjas”, que surge como resposta legislativa à situação anteriormente disciplinada predominantemente pela jurisprudência, conferindo maior objetividade à responsabilização penal de indivíduos que atuam como intermediários na movimentação de recursos provenientes de atividades criminosas.

  • Detalhe jurídico importante: por se tratar de norma penal mais gravosa, suas disposições não retroagem, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor.

Por se tratar de lei nova, cumpre aos operadores do Direito acompanhar a evolução jurisprudencial do tema. O DMC continuará na sua missão de compartilhar conhecimento e informação de qualidade com a sociedade, mediante atualização de jurisprudência e novas legislações atinentes aos temas tratados neste artigo.

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FONTES:

  1. Código Penal – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
  2. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm
  3. Lei nº 15.397/2026- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
  4. Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
  5. STJ – APn n. 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2020, DJe 13/05/2020
  6. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/855173218
  7. STF – HC n. 263.211/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, DJe 10/03/2026 – https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/5686585447
  8. STF – HC n. 266.337/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/02/2026, DJe 03/03/2026 – https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/5653968595
  9. ConJur – O novo tipo penal de cessão de conta de “laranja” e a atipicidade em relação à lavagem – https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/o-novo-tipo-penal-de-cessao-de-conta-de-laranja-atipicidade-de-lavagem/
  10. Meu Site Jurídico – Lei 15.397/26: cessão de conta laranja, interpretação restritiva e limites penais – https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/05/04/lei-15-397-26-cessao-de-conta-laranja-interpretacao-restritiva-e-limites-penais/
  11. Legale – Cessão de contas: fronteira entre fraude e lavagem de capitais – https://legale.com.br/blog/cessao-de-contas-fronteira-entre-fraude-e-lavagem-de-capitais/