De acordo com o Mapa de Inadimplência da Serasa, o ano de 2026 iniciou com recorde no volume de inadimplentes no país, tendo sido registrados 81,3 milhões de endividados em janeiro. Diante de tantas famílias convivendo com dívidas, compreender os limites da responsabilidade financeira no casamento é pauta de extrema relevância, sido enfrentada, inclusive, pelos tribunais brasileiros, conforme se vê abaixo.
DETALHES DO CASO
Trata-se de recurso especial (Resp nº 2195589 – GO), julgado em outubro de 2025, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi que, por unanimidade de votos, entendeu pela responsabilidade solidária entre cônjuges em relação a dívida assumida por somente um deles.
Na origem, uma credora ajuizou ação para cobrar dívida relativa a cheques de um dos cônjuges. Contudo, após várias tentativas infrutíferas de liquidar a dívida, a credora pediu o redirecionamento da cobrança em face da esposa do devedor.
Tendo seu pedido negado nas instâncias de origem, a credora, irresignada, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, para obter o reconhecimento da possibilidade sobre tal redirecionamento da dívida.
Por sua vez, o STJ, com base nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, interpretou que, se a dívida assumida por um cônjuge for destinada para benefício doméstico, mesmo que a autorização do outro cônjuge não seja obrigatória no momento da assunção da dívida, ambos respondem por ela; ateste-se:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Trata-se, portanto, de uma presunção absoluta, conforme a Min. Andrighi consignou:
“8. No regime da comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do patrimônio, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Igualmente, há presunção absoluta de consentimento recíproco para a prática de determinados atos, cuja natureza é essencial para a manutenção da economia doméstica.”
[grifos nossos]
Contudo, cumpre destacar, que o cônjuge acionado para responder pela dívida de seu parceiro, tem o direito de provar que a dívida não tem destinação doméstica, ou seja, de impugnar o título executivo extrajudicial que supostamente constitui a dívida (são exemplos: cheques, contratos, duplicatas, nota promissória etc). Além disso, é necessário diferenciar o que é de fato patrimônio comum do casal do que não é.
Sem sombra de dúvidas, tal possibilidade jurídica se traduz em inegável vantagem à parte credora, principalmente, no caso de bancos, porém, em sentido diametralmente oposto, implica na necessidade de os casais conhecerem os detalhes sobre os regimes de bens existentes em nossa legislação para fazer a escolha que melhor se adeque para a realidade de suas relações e interesses futuros, bem como de interesses econômicos, ainda mais no tocante a análise de crédito.
Cumpre ainda, ressaltar, que é possível alterar o regime de bens vigente, o que demanda apoio jurídico especializado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS DMC
Os sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Casto de Mattos ressaltam a importância de um bom planejamento matrimonial, do ponto de vista legal, para justamente evitar situações como as do caso apreciado pelo STJ. É possível, por meio de ferramentas jurídicas específicas, proteger o patrimônio do casal, bem como individualizar responsabilidades e direitos, evitando-se conflitos desnecessários, de ordem econômica, jurídica e, inclusive, afetiva.
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