CARF Mantém Autuação Milionária Contra Plataforma De Pagamentos

A plataforma de pagamentos MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. foi responsabilizada pelo pagamento de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), em cifra milionária, devido a não comprovação da causa de pagamentos suspeitos ocorridos em 2014.

ENTENDA OS DETALHES DO CASO.

Em novembro de 2025, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), pelo acórdão nº 1102-001.803, processo nº 13855.723458/2019-40, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso voluntário apresentando em conjunto pela MercadoPago e seu administrador, apenas para reduzir a multa qualificada, com base na retroatividade benigna.

O relator do caso, Conselheiro Lizandro Rodrigues de Souza, consignou que, no que pese não ter se caracterizado a sonegação, para fins de imputação de multa qualificada, já que a mera existência de pagamentos a beneficiários não identificados, sem causa ou sem comprovação sobre a sua natureza ou operações de suporte, por si só, não demonstram o dolo na conduta do contribuinte, por outro lado, caracterizou-se a fraude fiscal, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, pois os pagamentos sem comprovação da operação ou de sua causa, impediram ou retardaram a ocorrência do fato gerador do IRRF, de modo a suprimir ou reduzir o montante do imposto devido.

Na prática, o que a fiscalização relatou, foi que, em 2014, a MercadoPago efetuou reiterados pagamentos sem causa conhecida, no montante de R$ 2.532.227,79 (dois milhões, quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e vinte e sete Reais e setenta e nove centavos), e tais valores eram transferidos a sociedades inexistentes de fato que, imediatamente, repassavam as quantias para corretoras de câmbio suspeitas de praticarem evasão fiscal, sugerindo interposição fraudulenta.

A MercadoPago foi intimada várias vezes para justificar os motivos das transferências, porém, num primeiro momento se recusou a prestar os esclarecimentos ao Fisco, alegando estar sujeita ao sigilo das operações financeiras, mas, posteriormente, apresentou planilha listando os reais emissores das ordens de pagamento e alegando que é uma mera intermediadora financeira de transações comerciais.

No julgamento do recurso voluntário, o voto vencedor registrou que apenas listar os alegados remetentes em planilha, sem comprovar a origem dos pagamentos efetuados, ou seja, sem oferecer um documentos que tenha acobertado a operação que deu ensejo ao pagamento não comprova a operação, nem sua causa, e muito menos vincula o remetente ao próprio pagamento, de modo que, o caráter fraudulento na conduta da plataforma se caracterizou, pois sua conduta “abasteceu um esquema de evasão de divisas”.

Houve também imputação de responsabilidade solidária ao administrador da plataforma (art. 135, inciso III do CTN), e a multa qualificada devido a fraude e conluio, baixou de 150% para 100%, somente em razão da alteração trazida pela Lei nº14.689/23.

 

LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL DA PLATAFORMA DE INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS

Cumpre destacar que o Conselheiro Roney Sandro Freire Correa registrou Declaração de Voto, acompanhando a conclusão do voto vencedor, porém, calcado sobre outros fundamentos.

Divergindo do entendimento da maioria dos conselheiros, o entendimento exposado pelo Conselheiro Roney Correa foi de que só pode ser considerada como receita, a entrada monetária que ocorre de forma definitiva no patrimônio da empresa, portanto, ingressos que apenas passam pela contabilidade da plataforma, mas não a integram, não podem ser considerados para fins de tributação.

Em seu voto, o conselheiro se apoia em jurisprudência do STF e STJ para esclarecer os limites da responsabilidade fiscal da plataforma intermediadora de pagamentos, além de adentrar em um breve histórico de legislação e jurisprudência estrangeria sobre o tema, bem como se vale do Pronunciamento Técnico 30, contábil, para detalhar o conceito de receitas.

Ainda, foi destacada:

– a Solução COSIT nº 170/2021, que aborda a tributação dos marketplaces quanto ao que compõe “receita bruta” para fins de IRPJ, CSLL, PIS/COFINSO, concluindo pela possibilidade de apenas a comissão (take-rate) dever compor a receita do marketplace e não os valores que transitaram em sua contabilidade, mas que pertencem a terceiros (lojistas).

– Solução COSIT nº 63/2025, que reconheceu que a comissão paga a marketplace (domiciliado no Brasil) pela intermediação de vendas pode ser considerada despesa operacional para o lojista, dedutível para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro real, impondo a condição da despesa dever estar amparada por documentação idônea; comprovar a efetividade da intermediação; identificação individualizada do beneficiário da comissão.

Em suas considerações finais, o conselheiro, didaticamente, concluiu que:

  1. “Mesmo se o beneficiário for identificado, se a causa (qual venda, qual serviço) não estiver comprovada, o art. 61 pode e deve ser aplicado. O dever de diligência cabe a plataforma.”
  2. “A plataforma precisa ter comprovação dos fluxos financeiros, contratos, repasses, notas fiscais. Outro ponto, a meu ver, desacobertado pela plataforma no presente caso.”
  3. “A plataforma que faz o pagamento ou repasse deve cumprir a retenção ou justificar, que não foi que ocorreu.”
  4. “Os valores que pertencem aos vendedores não podem ser confundidos com receitas da plataforma. A plataforma deve tributar só sua comissão, e não tratar como se fossem pagamentos próprios, mas é necessário o controle sistemático de seus negócios. Me parece que aqui não foi observado, como um dever de vigilância, pela plataforma.”
  5. “Por fim, entendo que a atribuição de responsabilidade tributária às plataformas de marketplace pelo simples fato de serem incumbidas também de intermediar o pagamento da operação, não lhe retira o dever de colaboração e de diligência, seja na identificação cadastral daqueles que a utilizam ou na prestação de informações oficiais em relação às demandas estatais.”
  6. “A capacidade colaborativa da plataforma, consistente na aptidão de exigir do contribuinte a sua regularização e, em caso de inércia deste, removê-lo de seu ecossistema estabelece, outrossim, a correlação entre o dever imposto à plataforma e a otimização da arrecadação e da fiscalização tributárias, já que as situações de irregularidade previstas devem ser eficazmente reprimidas, na medida em que estão associadas a práticas de escamoteamento de informações e de exercício irregular de atividade econômica.”

 

CONSIDERAÇÕES DMC

Os sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, destacam que a decisão proferida pelo CARF é um alerta importante para empresas que atuam no setor digital, especialmente plataformas de pagamento, marketplaces e e-commerce. O posicionamento do E. Conselho reforça a necessidade de controle mais rigoroso sobre as operações realizadas, com mecanismos que permitam identificar a origem e a finalidade dos recursos movimentados.

Na prática, isso significa que não basta apenas intermediar pagamentos: é fundamental garantir transparência e rastreabilidade das transações, sob pena de responsabilização tributária em casos de irregularidades. O investimento em compliance não é opcional, ainda mais considerando a possibilidade legislativa de imputação de responsabilidade solidária para sócios e administradores.

 

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Fontes: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf Basta digitar o nº do acórdão ou processo citados neste texto, para encontrar a decisão.