Em publicação recente, Herança Digital no Brasil e a Importância do Planejamento Sucessório, o DMC abordou os desafios da herança digital no Brasil, principalmente, por conta da ausência de legislação específica sobre o tema, e enfatizou o papel do planejamento sucessório como ferramenta essencial para redução de riscos e fator de maior segurança para o titular da herança e herdeiros.
Com o expressivo aumento de apostas online de quota fixa no Brasil, as chamadas bets, já se reconhece que os valores que ficam nas plataformas de apostas também se traduzem em bens digitais de natureza patrimonial, portanto, integram o patrimônio, e, por conseguinte, a herança do apostador que vier a falecer.
O presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, já afirmou que os bancos já consideram as apostas como fator de risco durante a análise de crédito. De acordo com o secretário-executivo do BC, Rogério Lucca, a estimativa inicial era de que os apostadores aplicavam cerca de R$ 20 bilhões por mês em bets, porém, a projeção se elevou após a regulamentação do setor implementada a partir de janeiro deste ano. Em suas palavras, conforme levantado pela CNN BRASIL:[1]
“Essas instituições passaram a ter uma conta específica no banco para esse tipo de atividade […]. Com base nessa identificação e com dados mais concretos, a gente ratificou esse valor de R$ 20 bilhões. Mais recentemente, podemos chegar a R$ 30 bilhões por mês. De janeiro a março, esse valor gira em torno de R$ 20 a R$ 30 bilhões por mês.”
Não fosse suficiente, estudo “Mercado da maioria”, realizado pela PwC em parceria com o Instituto Locomotiva, mostra que 52% dos consumidores estão redirecionando dinheiro que seria aplicado em poupança para apostar, enquanto 48% já substituem gastos com lazer e alimentação por apostas[2]. Com certeza, as apostas online afetam o patrimônio das pessoas.
Encarando a realidade dos bens digitais, patrimoniais e existenciais, em 09/09/2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 2.124.424 / SP, analisou caso envolvendo herança digital e tanto o voto vencedor, por maioria, da relatora, Min. Nancy Andrighi, com provimento parcial ao recurso, quanto o voto vencido do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que dava provimento ao recurso especial, abordaram com robustas referências doutrinárias e jurisprudenciais, apoiadas no Direito Comparado, os desafios do tratamento a ser dado a herança digital diante do vácuo legislativo atual no Brasil.
O DMC apresenta de forma mais didática os principais pontos ponderados pela Terceira Turma da Corte Cidadã para esclarecer e reforçar, mais uma vez, a importância do agir preventivo, ou seja, focado no desenvolvimento de um planejamento sucessório completo e atento ao potencial que a tecnologia possui de também afetar o patrimônio das pessoas, inclusive digitalmente.
Do caso apreciado pelo STJ
Trata-se, na origem, de inventário dos bens deixados pelo falecimento de uma mulher, em trágico acidente aéreo, em que estava com o marido e seus dois filhos (comoriência). Os herdeiros não conseguiram levantar totalmente o patrimônio, quando a herdeira necessária, quem interpôs o recurso perante o STJ, solicitou ao juízo do inventário a expedição de ofício à empresa Apple, a fim de que pudesse acessar dados gravados nos equipamentos denominados iPads, utilizados habitualmente pelos falecidos para movimentar seus recursos financeiros e armazenar informações relativas ao seu patrimônio.
O pedido foi acatado, para que a Apple especificasse a titularidade dos equipamentos listados pelos herdeiros. Contudo, a resposta da empresa, segundo a recorrente/herdeira, foi bastante técnica e, segundo alega a inventariante-recorrente, incompreensível ao homem médio.
A Apple havia dito o seguinte:
“Em resposta à sua solicitação acerca das senhas de acesso aos ‘iPads’, por favor note que quando a senha é definida no dispositivo, a senha é específica para esse dispositivo e armazenada apenas naquele dispositivo. Bloquear e desbloquear o dispositivo com uma senha só está sob o controle do usuário que definiu esta senha no aparelho. A segurança do produto é projetada de tal forma que a Apple não tem acesso às senhas definidas para qualquer dispositivo de qualquer usuário e não tem meios técnicos para contornar essas senhas. Assim, porque a Apple não tem senha para o dispositivo especificado no pedido, a Apple não é capaz de fornecê-lo para você. Dado que o dispositivo funciona com o sistema operacional iOS 8 ou uma versão posterior, uma extração de dados do dispositivo não pode ser realizada, pois dados contidos no aparelho procurados por Autoridades se encontram criptografados e a Apple não possuem a chave de criptografia. Além disso, os registros de iCloud estão disponíveis com base em informações da conta do assinante, mas não do número de série ou IMEI do aparelho. Os pedidos para informação de iCloud devem incluir o relevante Apple ID/conta de email, ou nome completo e número de telefone e/ou nome completo e endereço físico do sujeito da conta Apple. Como tal, Apple é incapaz de produzir iCloud registros conforme solicitados” (fl. 6 e-STJ).
Por conta disso, a inventariante-recorrente pediu a expedição de novo ofício, para que a empresa traduzisse para linguagem acessível aquilo que dissera em linguagem técnica. O juízo do inventário, porém, indeferiu o pedido, entendendo que a questão demandaria dilação probatória, o que não tem espaço no processo de inventário. O TJSP seguiu o mesmo racional, concluindo que outras diligências seriam necessárias par averiguar o conteúdo dos iPads dos falecidos, o que não cabe no rito especial do inventário.
Do voto vencedor (Min. Nancy Andrighi) – A figura do inventariante digital
Em seu voto, que foi acompanhado pelos Mins. Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, a relatoria, Min. Nancy Andrighi, consignou que:
- NECESSIDADE DE MODERNIZAÇÃO DO PROCEDICMENTO: “Para identificação dos bens digitais transmissíveis aos herdeiros, o procedimento de inventário e partilha precisa ser adaptado e modernizado. Os herdeiros que não detenham o conhecimento da senha de acesso ao computador do falecido deverão postular ao juízo do inventário a abertura do equipamento por meio de pedido instrumentalizado em um incidente processual que terá por objeto a identificação, a classificação e a avaliação dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletrônicos que pertenciam ao falecido.”
- SOLUÇÃO TRANSITÓRIA: “Todo esse esforço processual é necessário porque há um vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais. Evidentemente, trata-se de solução transitória, até o advento de lei que fixe o procedimento de acesso quando os herdeiros não possuírem a senha do computador do falecido.”
- INVENTARIANTE DIGITAL: “Nesse sentido, o incidente processual, devidamente apensado aos autos (associado à aba do processo eletrônico) de inventário, será conduzido pelo juiz, paralelo ao inventário, com assessoria de profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido, que por ora pode-se denominar inventariante digital.”
- PARECE COM PERITO: “O inventariante digital aproxima-se analogicamente à figura do perito judicial, embora nessa hipótese não se trate de tradicional perícia, mas de procedimentos de acesso técnico e identificação de todos os bens digitais encontrados no aparelho pertencente ao falecido.”
- NÃO É INVENTARIANTE DE VERDADE: “O inventariante digital não se confunde com o inventariante expressamente previsto no Código de Processo Civil, nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha. Por isso, o inventariante digital não se submeterá à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC.” / “Outro traço que diferencia o inventariante digital é o fato de ele não representar o espólio, mas prestar o serviço especializado ao juiz do inventário.”
- ESPECIALIDADE TÉCNICA: “O profissional deverá ter especial expertise digital e ser da confiança do juiz. Haverá, pois, dois inventariantes, com encargos específicos, porque as funções são diferenciadas, devendo haver respeito aos limites de atividade de cada um.”
- NEM TUDO SE TRANSMITE: “O inventariante digital terá acesso franqueado a todos os bens digitais do falecido para preparar minucioso relatório de tudo o que encontrar no computador. Referido relatório deverá ser encaminhado ao juiz do inventário, que fará a identificação e classificação dos bens digitais encontrados e, após, decidirá quais serão transmissíveis e quais não poderão ser transmitidos aos herdeiros, porque violam os direitos da personalidade do falecido ou de terceiros.” / “Por outro lado, nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos: o limite é o respeito à intimidade e à vida privada do falecido e de terceiros. Com efeito, bens digitais que possam ferir os direitos da personalidade não poderão ser entregues aos herdeiros.”
- DEVER DE CONFIDENCIALIDADE: “A função do inventariante digital é muito específica, porque ele tomará conhecimento de todo o conteúdo existente no aparelho do falecido. O exercício da atividade de inventariante digital exige respeito à confidencialidade, podendo ele ser responsabilizado civil e criminalmente por eventual violação ao segredo de justiça.”
- NÃO INTERROMPE ANÁLISE DOS OUTROS TIPOS DE BENS: “A tramitação paralela e apensada do incidente (associado à aba do processo eletrônico) garantirá a continuidade da partilha dos bens analógicos, sem interrupção, assegurando a duração razoável do processo.”
- NÃO SE APLICA PARA CASOS DE ALTA INDAGAÇÃO: “Assim, questões denominadas de alta indagação, que exijam ampla cognição para serem apuradas e julgadas, devem ser decididas em ação própria. Naturalmente, isso só acontecerá com as questões de complexidade fática e carecedora de provas. Em outras palavras, quando a questão demandar a produção de provas, o juiz a remeterá para as vias ordinárias, nos termos do art. 628, §2, do CPC. 20. Delimitado o conceito da questão de alta indagação, verifica-se que ela se distancia, significativamente, do ato de acesso e arrecadação dos bens digitais, considerando que estes atos são integrativos do procedimento do inventário e não carecem de prova.
Do voto vencido (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
Já o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que a instauração do incidente processual não seria necessária, tampouco a nomeação da figura do inventariante digital, devendo prevalecer o princípio da sucessão universal, previsto no art. 1.784 do Código Civil.
A cautela do Ministro reside na carência de aprofundamento sobre a intransmissibilidade dos dados pessoais do falecido. Além disso, ressaltou que o tratamento do Estado não pode ser diferente para os bens digitais:
“Ademais, eventual conduta que exceda os direitos dos herdeiros pode ser solucionada por institutos como o do abuso de direito e da própria responsabilidade civil, sem desconsiderar a completa incoerência de conferir tratamento diferenciado aos bens digitais quando comparados aos bens analógicos. É dizer, uma carta privada deixada pelo de cujus poderá ser aberta pelos herdeiros, mas o acesso a uma comunicação eletrônica receberá a tutela diferenciada do Estado.
A relação jurídica mantida pelas pessoas falecidas com a Apple é de natureza contratual e, como regra, transmissível aos herdeiros. No caso específico dos IPads, por exemplo, não há nenhuma dúvida de que esses equipamentos eletrônicos integram a herança deixada aos herdeiros e que é preciso o acesso ao sistema para que continuem a funcionar.”
Vale conhecer o destaque doutrinário feito por ele, no que diz respeito a LGPD, Direito Comparado e intransmissibilidade de dados pessoais:
“Carece ainda de aprofundamento o argumento de que os dados pessoais do falecido são intransmissíveis. No direito comparado, o tema é controvertido, pois o Considerando n. 27 do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, no qual a nossa Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) se inspirou, afirma expressamente que os dados pessoais de pessoas falecidas não são tutelados pela diretiva. A lei brasileira é silente sobre o assunto, levando parcela da doutrina a concluir – a contrario sensu – que os dados de falecidos são tutelados como dados pessoais pela LGPD.
Porém, a lei alemã de proteção de dados (Bundesdatenschutzgesetz – BDSG) também nada diz sobre o tratamento a ser dispensado aos dados das pessoas falecidas. Nada obstante, a Corte infraconstitucional, seguida por doutrina amplamente majoritária, entende que tais dados não são protegidos pela BDSG. E a razão é simples: o escopo da lei ao tutelar os dados pessoais é garantir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e o exercício de sua autodeterminação informacional, como salientou o Tribunal Constitucional alemão já em 1983 na famosa decisão do censo36. Nessa toada, forçoso concluir que as pessoas falecidas não mais desenvolvem sua personalidade e autodeterminação – pelo menos, não no plano terreno, onde o direito atua normativamente. Dessa forma, parece que não se trata de uma opção legislativa submeter ou não os dados de pessoas falecidas ao campo de incidência da LGPD, mas sim de um resultado a que se chega pela natureza das coisas, pois a LGPD destina-se precipuamente a pessoas vivas. Talvez por isso tem-se reconhecido em diversos países a transmissibilidade dos dados pessoais aos sucessores legítimos do titular falecido. A rigor, constata-se uma nítida tendência no direito comparado de conferir aos herdeiros o poder de acessar e tutelar os dados dos familiares mortos.
(…)
Na contramão da corrente da intransmissibilidade parcial, há, portanto, uma clara tendência no continente europeu em assegurar a transmissão da herança digital sem distinguir entre conteúdo patrimonial e conteúdo existencial. O que se percebe é que essa é, a rigor, uma tendência global. Na China, desde 2021, entrou em vigor lei segundo a qual a chamada ‘propriedade legal’ (terminologia equivalente à herança no direito ocidental) do falecido inclui os ativos na internet como um todo, abrangendo, portanto, as contas em plataformas, itens e dinheiros virtuais em jogos, dentre outros.
Mesmo nos Estados Unidos, berço dos grandes conglomerados digitais, diversos estados – como Califórnia, Connecticut, Rhode Island, Indiana, Oklahoma, Oregon, Nebraska, Massachusetts e New York – editaram normas que permitem, em maior ou menor medida, o acesso dos sucessores às contas de e-mail e redes sociais do falecido, atribuindo-lhes competência expressa para acessar as comunicações e alguns bens digitais, e – a exemplo de Delaware – até para continuar a utilizar os perfis do falecido, reconhecendo a plena transferência post mortem da titularidade das contas.
Conclui-se, portanto, de que a clara tendência no plano internacional favorável à transmissão do acervo digital aos familiares e herdeiros nos impõe refletir sobre as diversas facetas da herança digital, cuja transmissão não pode ser vedada sob o pálido e geral argumento de violação aos direitos da personalidade do falecido e da proteção de dados, sem que se faça um confronto com a doutrina produzida no direito comparado” (CUEVA, Ricardo; FRITZ, Karina. Direito Federal Brasileiro: 15 anos de jurisdição no STJ dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Londrina: Thoth, 2023, pág. 859-876 – grifou-se).
[DMC retirou os grifos do original e fez destaques próprios]
Também foi explorado no voto vencido, como Espanha, França e Itália tratam o direito dos familiares de acessar os dados dos falecidos. Para ver o voto, clique aqui.
Outro detalhe que o Min. Cuevas apontou foi o reflexo prático da distinção entre os bens de conteúdo patrimonial e existencial, explicando que caso se torne obrigatória, implicaria na necessidade de que em todos os processos de inventário se fizesse uma prévia análise de todo o material digital deixado pelo falecido para, somente depois dessa triagem, decidir pela transmissibilidade ou não aos herdeiros, esvaziando o princípio da sucessão universal, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Isso sem contar na questão da legitimidade, pois como bem colocou o Ministro “(…) afinal, quem poderia ter mais direito de acessar e fazer a triagem desse material do que os herdeiros. Não é difícil prever as infindáveis discussões que abarrotariam o Poder Judiciário, tornando a conclusão dos inventários ainda mais demorada, o que precisa também ser ponderado.”
Por fim, o Ministro apontou outras soluções, inclusive fazendo alusão ao planejamento sucessório:
“Nessa linha, não vejo como afastar o princípio da sucessão universal como a regra para reconhecer a transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros, no mesmo sentido do que ocorre com os bens analógicos, acrescentando que o usuário de equipamentos e sistemas digitais poderá excetuar esta regra, caso queira, exercendo sua autonomia privada para resguardar sua privacidade e de seus interlocutores, o que ocorreria em caráter excepcional.
Da mesma forma, não há razão para afastar dos deveres do inventariante o acesso aos bens digitais de propriedade dos falecidos, pois este, assim como os demais herdeiros, tem por obrigação zelar pelos direitos da personalidade das pessoas falecidas, sem a necessidade de nomeação da figura denominada “inventariante digital”. Destaco que a preocupação com o sigilo das comunicações do falecido em relação a terceiros pode ser resolvida por meio do segredo de justiça, que, na verdade, já constitui a regra na tramitação das ações de inventário.
Se o propósito da diferenciação dos bens digitais em existenciais e patrimoniais é resguardar os direitos da personalidade do falecido e de terceiros, veja-se que a tutela jurídica já existe, pois, conforme expressamente disposto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil: “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.”
Considerações finais
Sem sombra de dúvidas a herança digital é um assunto complexo, que precisa ser encarado pelos juristas com especial atenção e cuidado, pois ao mesmo tempo que não se pode perder de vista os resultados práticos que precisam ser atingidos, também se deve preservar a dignidade da pessoa falecida. Tampouco se pode ignorar a realidade das bets no Brasil e os impactos que produzem em várias áreas da vida dos apostadores, inclusive a patrimonial e sucessória.
O DMC reforça que o planejamento sucessório é uma ferramenta eficaz para facilitar o momento do luto dos herdeiros, pois com a organização patrimonial em dia, quando da ocorrência do evento morte, os procedimentos judiciais e extrajudiciais se tornam mais céleres, menos custosos e os herdeiros podem enfrentar o luto de maneira um pouco mais leve, sem ter que focar em questões burocráticas e evitando desentendimentos e conflitos entre si.
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Fonte:
[1] CNN BRASIL – MONEY. Brasileiros gastam cerca de R$ 30 bi em bets por mês, estima BC. https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/brasileiros-gastam-cerca-de-r-30-bi-em-bets-por-mes-estima-bc/. Acesso em 03 de outubro de 2025.
[1] PwC Brasil. (2024, 26 de agosto). Parte do orçamento familiar no Brasil é transferido para apostas esportivas e setor de varejo sente o impacto. Recuperado de https://www.pwc.com.br/pt/sala-de-imprensa/release/pwc-parte-do-orcamento-familiar-no-brasil-e-transferido-para-apostas-esportivas-e-setor-de-varejo-sente-o-impacto.html. Acesso em 03 de outubro de 2025.