Beneficiário de seguro de vida que também é segurado: não perca o prazo para entrar com pedido de indenização

No final de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2323675 / SC, reforçou entendimento de que quando o beneficiário da apólice também for contratado/segurado, o prazo para obter indenização é de um ano, ou seja, o prazo prescricional, para entrar com a ação, é de um ano.

Na esfera jurídica, a segurança e a eficiência na resolução de conflitos são fatores fundamentais para a proteção dos direitos dos cidadãos e empresas. No âmbito dos contratos de seguro, a definição de prazos prescricionais é essencial para garantir a aplicação adequada da lei, a fiel execução dos contratos, e a garantia dos direitos das partes.

Prescrição significa a extinção da pretensão pelo tempo, ou seja, é o prazo que o titular de um direito tem para entrar com ação e manifestar sua pretensão, a tutela judicial que ele busca.

O Código Civil fixa prazos específicos prescricionais, veja-se:

  • “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
  • “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
  • “Art. 206. Prescreve:
  • 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
  2. b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  1. a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  2. b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
  3. c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
  • 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.” 

No final de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2323675 / SC, reforçou entendimento de que quando o beneficiário da apólice também for contratado/segurado, o prazo para obter indenização é de um ano, ou seja, o prazo prescricional, para entrar com a ação, é de um ano.

Basicamente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento previsto no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), autorizando a prescrição do pedido de indenização securitária apresentado por uma viúva contra a garantia. No caso, o pedido do processo de recebimento da indenização foi realizado mais de três anos após o falecimento do marido.

Em 2013, o marido da segurada faleceu, mas somente em 2017 ela solicitou o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da segurança, a viúva ajuizou uma ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido. Destaque-se que, no caso apreciado pela Quarta Turma, a segurada havia contratado participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos, com cobertura adicional para seu marido, ou seja, ela era titular da apólice e segurada ao mesmo tempo.

Observe-se que no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção havia definido que o prazo prescricional era de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) com base em supostos descumprimentos de deveres contratuais (principais, secundários ou acessórios).

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção desconsiderou apenas os casos que envolvem seguro-saúde e planos de saúde da prescrição anual, além do seguro de responsabilidade civil obrigatória (DPVAT). “Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional anual, o qual é aplicável – ressalvadas questões bem peculiares – ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvida pelo segurado em face do segurador”, esclareceu o ministro.

Na avaliação do ministro, o caso debatido não apresenta nenhum detalhe específico que justifique a modificação do prazo. Tal alteração só seria cabível se o requerimento de indenização fosse feito por terceiros que não fossem partes na relação contratual (e muitas vezes nem possuíam conhecimento sobre a sua existência), figurando apenas como beneficiários.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo prescricional de um ano para a apresentação de pedidos de indenização securitária para os casos em que o titular da apólice também figura como beneficiário dela reflete a importância de uma assessoria jurídica séria e responsável, pois com a devida orientação, certamente a segurada não teria perdido o prazo para pleitear o seu direito. O escritório DELIVAR DE MATTOS E CASTOR, liderado pelos sócios RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, atende demandas relacionadas ao Direito Civil e Contratos, como é o caso dos seguros, e entende o impacto que este tipo de contrato possui na vida das pessoas por vezes representa a salvação, em outras, um pesadelo. É por isso que os líderes RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS fazem questão de trazer conteúdos como o presente para as mídias sociais do escritório, para que o conhecimento possa atingir cada vez mais pessoas.

Mas não é só. De outro lado, a decisão também demonstra a força que a verdade formal ainda assume no direito civil e processual civil, em detrimento da verdade material, a popularmente chamada de “verdade verdadeira”, a fim de garantir a segurança jurídica pelo reconhecimento da legitimidade dos prazos prescricionais, impedindo que a mesma pretensão possa ser ajuizada perpetuamente.

Cumpre, por fim, relembrar um aprendizado valioso que trazemos dos tempos da faculdade de direito para a prática jurídica, que bem resume a ideia do post de hoje,   que se traduz na expressão: “O direito não socorre aos que dormem” (“dormientibus non succurrit jus”).

Para acompanhar mais análises e informações sobre o cenário jurídico, acompanhe nosso blog e fique por dentro das últimas atualizações e reflexões do escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/20122024-Quando-beneficiario-da-apolice-tambem-e-contratante-segurado–prazo-para-obter-indenizacao-e-de-um-ano.aspx