GAMER: conheça seus direitos no caso de desplataformização

Em caso recentemente julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.123.587 / SC), o consumidor, jogador do Free Fire, teve negado o provimento do seu recurso.

Em caso recentemente julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.123.587 / SC), o consumidor, jogador do Free Fire, teve negado o provimento do seu recurso. A decisão é de 04 de fevereiro de 2025, e fornece grandes aprendizados aos gamers no caso de desplataformização.

Na origem, o jogador ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer contra a Garena Agenciamento de Negócios LTDA e a Google Brasil Internet LTDA, alegando ter sua conta no jogo Free Fire ter sido excluída permanentemente, solicitando, então, a reativação da conta nas mesmas condições em que se encontrava à data da suspensão/exclusão.

A este fenômeno de exclusão unilateral dos perfis de usuários de aplicação de internet pela própria plataforma digital, por violação às suas normas de conduta internas, dá-se o nome de desplataformização. Isso também ocorre em outros cenários, como no de descredenciamento de motorista de aplicativo.

O que chama atenção no recurso julgado pelo STJ é que ele foi improvido por uma questão processual, ou seja, formal, e não exatamente em relação ao mérito da questão. Em outras palavras, o voto da relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, foi dado como vencido porque a maioria dos ministros acompanhou o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que abriu divergência alegando que a relatoria teria feito o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pelas súmulas nº 5 e 7 da Corte Cidadã.

A Ministra Nancy Andrighi consignou que não ocorreu o reexame de fatos e provas, tendo em vista que sua apreciação se debruçou tão somente sobre a violação de normas infraconstitucionais relacionadas a responsabilidade civil no âmbito consumerista e ao ônus da prova no processo civil. Além disso, a Ministra registrou que de acordo com a jurisprudência do STJ “a revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ”.

Independentemente do resultado do julgamento, o que interessa para o post de hoje é colher os valiosos ensinamentos que a Ministra Nancy Andrighi registrou em seu voto e que resumem, de forma didática, os direitos do jogador em situações de desplataformização. O intuito do escritório DELIVAR DE MATTOS E CASTOR, então, é munir os consumidores jogadores/gamers de conhecimento para lutar por seus direitos perante as plataformas digitais, demonstrando, inclusive, a relevância de uma assessoria jurídica de qualidade e confiança em casos como este.

Premissas

Você sabia que é possível ter bens digitais?

A Ministra Nancy Andrighi iniciou sua fundamentação explicando justamente a diferença entre bens digitais patrimoniais, existenciais e híbridos.

Basicamente, bem virtual ou digital são bens imateriais, codificados, armazenados em formato digital e que possuem uma utilidade para o usuário. É comum, por exemplo, que dentro dos jogos os jogadores realizem compras e vendas. Isso caracterizaria um bem de natureza patrimonial, pois há repercussão econômica direta, como é o caso da aquisição de skins, vidas, armas, habilidades etc.

Os bens digitais existenciais já dizem respeito ao que não tem uma natureza econômica direta ou imediata para o jogador, mas tem utilidade para ele, sendo expressão de sua personalidade no jogo, como no caso da personagem escolhida e estilizada, equipamentos selecionados, posicionamento em ranking amador, histórico de desempenho, diálogos entre competidores/jogadores etc.

Ainda, alguns bens digitais podem ser chamados de híbridos, que é quando os jogadores recebem patrocínios ou premiações em campeonatos/campanhas.

 

Condições para desplataformização

No caso de a plataforma digital excluir sua conta, ou seja, ocorrendo a perda de acesso a seus bens digitais, portanto, aplicada a mais severa das penalidades impostas ao usuário, é necessário observar se a plataforma:

  • Identificou e comprovou o ato violador que ensejou a desplataformização, ou seja, que a plataforma informou o motivo da exclusão de forma adequada e clara, comprovada.
  • Garantiu o contraditório e ampla defesa em meios digitais, conforme posição firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal (RE 201819, Segunda Turma, DJ 27-10-2006).
  • Usou linguagem acessível, ou seja, facilmente compreendida por um leigo em informática, e específica, permitindo que a descrição da conduta possa ser revisada para fins de defesa, a fim de se garantir devidamente o contraditório e ampla defesa.

Portanto, se a plataforma não seguir essas orientações, caracteriza-se incontestavelmente o desrespeito as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, delineando-se o abuso de direito (art. 187 do Código Civil).

No caso analisado pelo STJ, a GARENA (plataforma do Free Fire) não havia notificado o jogador da desplataformização e quando ele entrou em contato com ela, foi informado de forma genérica que sua conta teria sido suspensa pelo uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo, para ganhar alguma vantagem ilegal seja no desempenho ou na parte visual, justificando que o próprio sistema detecta denúncias de outros jogadores, e que tinha certeza de sua decisão.

Para conhecimento, a Ministra Andrighi exemplifica o que poderia ter sido melhor elucidado pela plataforma:

“33. Nenhum dado foi fornecido pela recorrida em suas comunicações.

Exemplificativamente, não descreve o ato com suficiência de detalhes, não indica a

data, o horário, o IP de rastreio do computador ou smartphone em que realizada a prática irregular, tampouco apresenta o meio de constatação do ato violador (se detectou eventual irregularidade via inteligência artificial ou por meio de denúncia de outros usuários).

  1. Ademais, cerceou-se a possibilidade de contraditório na decisão pela desplataformização, na medida em que a recorrida informa que “tanto a suspensão da conta quanto a do aparelho infelizmente são permanentes e eu não consigo removê-los de maneira alguma” (e-STJ fl. 505). Deveria a plataforma permitir a defesa do jogador, sem prejuízo de aplicar punições menos gravosas e temporários, enquanto verifica a exclusão definitiva.”

Como provar que os termos de uso da plataforma digital não foram descumpridos?

Raramente, o jogador/consumidor/usuário, conseguirá fazer prova de que não descumpriu os termos de uso da plataforma (prova negativa).

É justamente por essa hipossuficiência técnica, que de acordo como Código de Defesa do Consumidor, o consumidor precisa pedir a inversão do ônus da prova, para que a plataforma comprove a ocorrência do ato supostamente violador de suas diretrizes, o cumprimento do devido processo informacional e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nas palavras da própria Ministra:

“21. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A propósito: REsp n. 2.097.352/SP, Terceira Turma, DJe de 22/3/2024.”

E o dano moral?

Não é uma garantia. No julgamento do recurso especial que citamos ao introduzir este post nem mesmo o voto da Minsitra Nancy Andrighi, que era favorável ao consumidor, foi defendido o cabimento de danos morais.

Segundo a Ministra:

“25. Os danos morais de natureza individual, associados ao acidente de consumo, previsto no art. 14 do CDC, têm sido entendidos como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades.

Assim, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.

  1. Como já decidiu esta Corte, o dano moral consiste em “atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (REsp 1426710/RS, 3ª Turma, DJe de 09/11/2016), os quais se relacionam aos “elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35). Cabe destacar, todavia, que, “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.
  2. De fato, a jurisprudência desta Turma tem observado que “a presença de dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam” (REsp 1698758/PR, Terceira Turma, DJe 15/02/2018). Assim, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.”

Os valores gastos dentro do jogo são devolvidos?

Caso se identifique que a desplataformização foi equivocada, o usuário tem direito à recuperar a conta, ou seja, ter ela reativada nas condições em que estava quando ocorreu a desplataformização. Se isso for possível, não há que se falar em danos materiais.

Por outro lado, se não for possível reativar a conta com todos os componentes que antes existiam, como prêmios e compras que o jogador havia conquistado, adquirido, dentro da plataforma, aí, então, deverá ocorrer a conversão em perdas e danos, determinando-se a restituição do valor atualizado desde a data de aquisição desses bens digitais, sob pena de enriquecimento ilícito da plataforma digital.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, liderado pelos sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, entende que o tema dos jogos digitais merece atenção especial, pois comporta interações de várias segmentos da economia, da política  e do direito, com reflexos diretos e indiretos na vida das pessoas, principalmente dos consumidores/usuários. Assim, o escritório visa contribuir com a comunidade apresentando em suas mídias sociais e blog notícias, jurisprudência, experiências/cases, esclarecimentos, artigos, enfim, todo o material possível para auxiliar na difusão de conhecimento sobre o tema, a fim de o consumo desses jogos ocorra da forma mais consciente possível.

Acompanhe nosso blog e mídias sociais para obter informações e atualizações sobre questões jurídicas relacionadas ao tema de jogos digitais no Brasil e no mundo.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=295550113&registro_numero=202400431348&peticao_numero=&publicacao_data=20250219&formato=PDF