O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma companhia aérea (TAM) a ressarcir um casal que foi impedido de embarcar para a Espanha, para comemorar seus 21 anos de casamento, pelo simples fato de o nome do marido estar abreviado no cartão de embarque. A empresa foi condenada a ressarcir os valores gastos pelos autores com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, bem como danos morais.
Enquanto a empresa área alegou que é obrigação o passageiro verificar os dados de seus bilhetes, e que o impedimento de embarque frente a divergência entre dados da passagem e documento apresentado é determinado pela ANAC, a juíza do caso entendeu que, na realidade, no bilhete havia apenas abreviação de um dos prenomes e dos sobrenomes do autor, porém, isso seria uma divergência mínima, incapaz de prejudicar a identificação do consumidor, sendo o impedimento de embarque medida desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com o bilhete de embarque.
Como bem destacado pela douta magistrada:
“Outrossim, entendo que a abordagem da funcionária da ré amplamente registrada em vídeos (IDs 127181742 e 127181747), que, ao impedir o embarque, agiu de forma ríspida e chamou a Polícia Federal sem necessidade, contribuiu para agravar a situação dos autores, causando-lhes constrangimento público e violando sua dignidade. O dano moral não se restringe à frustração da viagem, mas também ao tratamento desrespeitoso e abusivo ao qual foram submetidos. A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu direitos de personalidade dos consumidores. Soma-se a essa situação o fato de que a viagem possuía contexto de celebração de uma data especial: o aniversário de casamento. Nesse ponto, a jurisprudência é firme no sentido de que a frustração de viagens planejadas para ocasiões comemorativas gera o direito à indenização moral, pois tais eventos carregam expectativa e planejamento, sendo a sua frustração motivo de intensa decepção e sofrimento.”
A condenação foi consignada nos seguintes termos:
“Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores para condenar a Ré TAM LINHAS AEREAS S/A à restituição do importe de R$ 13.511,48 (treze mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar do mês do efetivo prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada Autor, totalizando a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar desta data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.”
A TAM interpôs recurso inominado no final de outubro, que ainda não foi julgado. Todavia, independentemente do trânsito em julgado do processo, na visão do escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, a sentença proferida em 15/10/2024 (Processo nº 0801858-07.2024.8.10.0012), foi escorreita ao ser fundamentada na razoabilidade e na proporcionalidade e por observar o direito do consumidor de forma responsável e ponderada.
Acompanhe nosso blog para acompanhar outras análises e atualizações sobre decisões judiciais e temas relevantes no cenário jurídico.