SOU CREDOR EM UMA EXECUÇÃO DE DÍVIDA, POSSO DISCORDAR DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO PELA PENHORA DE SEGURO-GARANTIA?

Entenda como o STJ trata o tema!

Nas ações de execução por quantia certa temos um credor perseguindo seu crédito contra o devedor e o Código de Processo Civil (CPC) prevê que esse crédito poderá ser alcançado por meio da penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831).

O CPC também lista uma ordem preferencial para a penhora de bens (art. 835, caput):

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

PORÉM, como bem registrado pelo STJ, em abril deste ano, no julgamento do Recurso Especial nº 2.034.482 – SP:

“9. Ocorre que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação sobre o tema.

10. É que o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2º, do CPC/15).”

Isto quer dizer que a substituição da penhora de dinheiro pelo seguro-garantia judicial independe da concordância da exequente/credor.  Mas, é claro, existem exceções para a substituição, como bem relembrado pela Min. Nancy Andrighi:

“16. Na ocasião, destacou o e. Relator que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (grifou-se).”

Por fim, no julgamento do Recurso Especial nº 2.034.482 – SP, a Min. Nancy Andrighi salientou as seguintes vantagens do seguro-garantia judicial:

“17. De fato, o seguro garantia judicial constitui, na atualidade, importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução.

18. Ademais, esse modo de garantia da execução se apresenta interessante ao credor/exequente, pois lhe é assegurado, com considerável grau de confiança, o recebimento do valor devido, haja vista a integridade patrimonial das sociedades seguradoras, inclusive com fiscalização por parte da SUSEP.”

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